Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.189/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.189

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.056 , de 27/12/99, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.056 , de 27 de dezembro de 1999, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde será composto, paritariamente, pelos seguimentos ligados aos serviços de saúde e pelos usuários, com a representação a seguir definida:

I - representante do Governo:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, sendo um deles o Titular da Pasta;

b) 01 (um) representante do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;

c) 01 (um) Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEAMA;

II - representantes dos Prestadores de Serviços:

a) 01 (um) representante dos Hospitais Filantrópicos;

b) 01 (um) representante dos Hospitais Privados;

c) 01 (um) representante do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM; e

d) 01 (um) representante das Santas Casas de Misericórdia;

III - representantes dos Servidores:

a) 01 (um) representante da categoria profissional dos médicos - SIMES; e

b) 01 (um) representante das demais categorias profissionais INTERSINDICAL;

IV - representante dos Usuários:

a) 01 (um) representante de portadores de deficiência física;

b) 02 (dois) representantes de portadores de doenças crônicas degenerativas;

c) 01 (um) representante dos movimentos de saúde vinculados às instituições religiosas;

d) 01 (um) representante dos Empresários;

e) 02 (dois) representantes da Federação das Associações de Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES;

f) 01 (um) representante dos Movimentos Ambientais;

g) 01 (um) representante da Federação de Trabalhadores - CENTRAL SINDICAL; e

h) 01 (um) representante da Associação de Aposentados do Espírito Santo.

§ 1º Cada um dos representantes indicados terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º O Membro do Conselho que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas será, obrigatoriamente, substituído pelo representante da mesma categoria.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde e deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar " Ad Referendum Plenário".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

CARLOS JOSÉ CARDOSO

Secretário de Estado da Saúde

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D. O. 21/06/2002)

Art. 1

Art. 3

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6056/1999 de 27/12/1999