Lei Ordinária nº 7.190/2002
Dá preferência a artistas capixabas quando da realização de eventos custeados pelo Governo Estadual.
LEI Nº 7.190
Dá preferência a artistas capixabas quando da realização de eventos custeados pelo Governo Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo obrigado a dar preferência à contratação de artistas capixabas para animação de eventos custeados com verbas estaduais ou que esta verba signifique mais de 50% (cinqüenta por cento) do custo do evento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se artistas capixabas aqueles que, comprovadamente, iniciaram e seguem carreira em nosso Estado.
§ 2º As Prefeituras e entidades que recebem verbas do Estado para custearem seus eventos ficam igualmente obrigadas a cumprirem o estabelecido no "caput"deste Artigo.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 25 de junho de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 26/06/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.