Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.191/2002

Institui a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, a ser concedida aos servidores da SESA e do IESP e dá outras providências.

LEI Nº 7.191

Institui a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, a ser concedida aos servidores da SESA e do IESP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde a ser concedida aos servidores estatutários, ativos e aos designados temporariamente, da Secretaria de Estado da Saúde, e do Instituto Estadual de Saúde Pública. Aos procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública, por se enquadrarem na Lei nº 6.182 , de 24/03/2000, fica concedida a gratificação de produtividade instituída pelo

Art. 8º da Lei nº 4.708 , de 14/10/1992, regulamentada pelo Decreto nº 3.575 -N, de 30.07.1993, com suas alterações posteriores.

§ 1º A Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, que trata este Artigo, será concedida a partir de 1º/08/2001, no percentual de dez por cento, incidente sobre o vencimento base do respectivo cargo e a gratificação de produtividade, que trata o art. 8º da Lei nº 4.708 , de 14/10/1992, destinada aos procuradores, será concedida na forma do Decreto nº 3.575 -N, de 30/07/1993, e alterações posteriores.

§ 2º Não terão direito à Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde instituída por esta Lei, os servidores beneficiados pelo art. 1º da Lei nº 6.182 , de 24/03/2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de dez por cento para vinte por cento o percentual da gratificação instituída na forma desta Lei, desde que não seja prejudicado o equilíbrio fiscal objetivado pelo governo, nos termos dos compromissos assumidos de saneamento das contas públicas.

Parágrafo único. No mês de março de 2002, o Governo do Estado em conjunto com o Sindicato dos Servidores de Saúde, aferirá os números da despesa e da receita do Estado para a decisão sobre a viabilidade ou não da elevação do percentual da gratificação criada por esta Lei.

Art. 3º A Gratificação de Apoio às Atividades de Saúde será concedida por ato do Secretário de Estado da Saúde ou do Diretor Presidente do Instituto Estadual de Saúde Pública, de acordo com a lotação do servidor beneficiado.

Art. 4º Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Apoio às Atividades de Saúde os servidores que se encontrem licenciados ou afastados de suas funções, sob qualquer título, salvo nas hipóteses de férias e das licenças previstas nos Incisos I, II, III e X do art. 122, da Lei Complementar nº 46 /94.

Art. 5º O valor da gratificação criada por esta Lei não será computado para fins de calculo da concessão do auxílio-alimentação.

Art. 6º Ficam fixados em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais) os vencimentos do Cargo de Superintendente do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 25 de junho de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 26/06/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6182/2000 de 24/03/2000

Lei Ordinária nº 4708/1992 de 14/12/1992