Lei Ordinária nº 7.192/2002
Autoriza o Governo do Estado a criar o Fundo de Aval como "Programa de Apoio ao Setor Produtivo Estadual e de Infra-estrutura dos Municípios ao norte do Rio Doce e os por ele banhados".
LEI Nº 7.192
Autoriza o Governo do Estado a criar o Fundo de Aval como "Programa de Apoio ao Setor Produtivo Estadual e de Infra-estrutura dos Municípios ao norte do Rio Doce e os por ele banhados".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Aval para o desenvolvimento do "Programa de Apoio ao Setor Produtivo e de Infra-estrutura dos Municípios situados ao norte do Rio Doce e os por ele banhados", para os objetivos e efeitos do que prevê o art. 41, dos "Atos das Disposições Constitucionais Transitórias", da Constituição Estadual.
Art. 2º Os recursos financeiros de apoio ao Fundo de Aval a que se refere o art. 1º serão;
I - dotação orçamentária anualmente prevista no orçamento do Poder Executivo, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) da receita líquida decorrente da arrecadação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;
II - outras receitas de qualquer espécie;
III - retorno dos financiamentos garantidos pelo Fundo de Aval.
Art. 3º Os agentes financeiros do Fundo de Aval criado por esta Lei, são o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES e o Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, com atribuições dispostas no regulamento desta Lei.
Art. 4º São passíveis de aval, projetos envolvendo investimentos fixo e giro nos setores agrícola, industrial e de serviços, bem como, projetos de Infra-estrutura a cargo dos Governos Municipais ou de empresas públicas e privadas concessionárias ou permissionárias de serviço público, cujas garantias em decorrência da utilização dos mecanismos desta Lei, serão fixadas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, editará Decreto normativo disciplinando as regras necessárias ao perfeito funcionamento do Fundo de Aval.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 25 de junho de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 26/06/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.