Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.218/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.218

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Regulamenta o Fundo Estadual da Cultura, criado pela Lei Complementar nº 76 , de 22 de janeiro de 1996, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Estadual da Cultura - FUNDEC, criado no art. 20, da Lei Complementar nº 96 /76, tem finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Secretaria de Estado da Cultura e Esportes, gerados ou oriundos da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e, organismos internacionais e também, provenientes da arrecadação própria da referida Secretaria.

Art. 2º Os recursos financeiros captados ou arrecadados pelo FUNDEC, através de doações, patrocínios, subvenções, convênios, ou de receita própria da SECES serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - em projetos de natureza cultural a serem promovidos pela SECES, diretamente ou em parceria com terceiros;

II - em projetos de natureza cultural oriundos da sociedade civil organizada ou da classe artística;

III - na manutenção corretiva e preventiva dos bens móveis sob a administração da SECES;

IV - na aquisição de equipamentos e mobiliários necessários aos espaços culturais da SECES;

V - para a manutenção e restauração da Orquestra Filarmônica do Espírito Santo - OFES.

Art. 3º O Fundo Estadual de Cultura será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - da arrecadação própria da Secretaria de Estado de Cultura e Esportes provenientes:

a) das bilheterias dos Teatros Carlos Gomes e José Carlos Oliveira;

b) da cobrança de ingressos ou taxas no Museu de Artes do Espírito Santo (Dionísio Del Santos); no Museu Colono de Santa Leopodina; no Museu Capixaba do Negro e na Galeria de Artes Homero Massena;

c) da cobrança de cachês nas apresentações da Orquestra Filarmônica do Espírito Santo;

II - das doações, patrocínios ou subvenções recebidos da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e, organismos internacionais;

III - dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com a União, Estados ou Municípios ou com Instituições Privadas;

IV - dos resultados da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis para a SECES;

V - dos juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

VI - Quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 4º O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um Conselho Deliberativo composto:

I - pelo Secretário de Estado de Cultura e Esportes que o presidirá;

II - pelo Subsecretário de Estado de Cultura;

III - Pelo Chefe do Grupo Financeiro Setorial - GFS - da SECES;

IV - Pelos Conselheiros-Titulares que compõem as câmaras do Conselho Estadual de Cultura, num total de 08 (oito).

§ 1º O Presidente do Conselho será substituído nas suas ausências ou impedimentos, pelos Subsecretários de Estado da Cultura.

§ 2º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Cultura e Esportes.

Art. 5º Os recursos financeiros a que se refere o

Art. 3º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES em conta especial sob a denominação FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNDEC, de acordo com as suas deliberações sob a forma de resolução.

Art. 6º O Fundo Estadual da Cultura - FUNDEC terá escrituração contábil própria, independente de qualquer unidade da Secretaria de Estado de Cultura e Esportes.

Art. 7º Os saques de conta bancária mencionada no

Art. 5º desta Lei, somente serão feitos, mediante cheques ou ordens bancárias assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do FUNDEC, por ele designado dentre os membros que compõem o referido conselho.

Art. 8º Das aplicações dos recursos do FUNDEC serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 9º O Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNDEC será elaborado pela Secretaria de Estado da Cultura e aprovado pelo Conselho de Estadual de Cultura.

Art. 10 Poderá ser destinada uma parcela mensal, de até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para a cobertura dos encargos e despesas administrativas com o Fundo Estadual de Cultura.

Art. 11 O Fundo Estadual da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria Executiva;

III - Tesouraria.

Parágrafo único. Os recursos necessários para desenvolver as atividades administrativas financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária, serão providos pela Secretaria de Estado da Administração dos Recursos Humanos e de Previdências - SEARP ou pela Secretaria de Estado de Cultura e Esportes - SECES.

Art. 12 O Regimento Interno do Fundo Estadual da Cultura - FUNDEC, será aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento vigente, e serão suplementadas se necessário for por ato do Poder Executivo.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

CHIQUE KWASHIMA DE SOUZA

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

EDNALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

(D. O. 28/06/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 458/2008 de 20/10/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 76/1996 de 22/01/1996

Lei Complementar nº 96/1976 de //