Lei Ordinária nº 7.223/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.223/2002
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Abre crédito especial para o Programa Previdência Social a Inativos e Pensionistas, assim como da Ação Pagamento de Inativos e respectivas metas e valores nos Órgãos da Polícia Militar do Espírito Santo e Corpo de Bombeiros Militar, visando atender despesas com pagamento de inativos, bem como da meta da Ação Encargos com Inativos e Pensionistas. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Anexo II da Lei nº 6.183 , de 28 de março de 2000 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000-2003, nos Órgãos Polícia Militar do Espírito Santo e Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, o Programa Previdência Social a Inativos e Pensionistas e a Ação Pagamento de Inativos, bem como os respectivos valores e metas, conforme Anexo I.
Art. 2º Fica alterado no Anexo II, da Lei nº 6.183 , de 28 de março de 2000 e suas modificações, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2000-2003, no Órgão Encargos Gerais do Estado - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência o valor do Programa Previdência Social a Inativos e Pensionistas e a Meta da Ação Encargos com Inativos e Pensionistas, conforme Anexo I.
Art. 3º Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 21.133.000,00 (vinte e um milhões, cento e trinta e três mil reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo III.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Segurança Pública EDINALDO LOUREURO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda Reproduzida no de D.O. de 01/07/2002 por ter saído com incorreção no D.O. 28/06/2002.