Lei Ordinária nº 7.229/2002
Assegura às pessoas surdas o direito de serem atendidas nas repartições públicas estaduais por meio da Língua Brasileira de Sinais/LIBRAS, e dá outras providências.
LEI Nº 7.229
Assegura às pessoas surdas o direito de serem atendidas nas repartições públicas estaduais por meio da Língua Brasileira de Sinais/LIBRAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do
Art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas surdas o direito de serem atendidas nas repartições públicas estaduais, inclusive suas fundações e autarquias, por funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais/LIBRAS.
Art. 2º O Poder Público Estadual fica autorizado a formalizar convênios com entidades sociais cuja finalidade seja o atendimento às pessoas surdas ou aos portadores de deficiência auditiva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de julho de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 04/07/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.