Lei Ordinária nº 7.233/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.233/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público-ES, passa a vigorar nos termos desta Lei, organizando os cargos de provimento efetivo fundamentado nas diretrizes de: I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público-ES; II - valorização do servidor; III - qualificação profissional; IV - crescimento funcional baseado no mérito próprio; V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional; VI - isonomia de vencimentos; VII - vencimentos compatíveis com a função.
Art. 2º Os servidores administrativos do Ministério Público-ES passam a ter como regime o Estatuto dos Servidores Administrativos a ser estabelecido pela Instituição, pelos dispositivos desta lei e subsidiariamente pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e Lei Complementar nº 95 , de 28 de janeiro de 1997. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS
Seção I Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se: I - atribuição, conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução; I - atribuição, conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no exercício de um determinado cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) II - função, conjunto de atribuições conferidas a um cargo; III - cargo, conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por Lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas; III - cargo, lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e pagamento por pessoa jurídica de direito público, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) IV - cargo efetivo, cargo a ser provido em caráter permanente; IV - cargo efetivo, cargo a ser ocupado por agente público de natureza permanente, acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, para o exercício de atribuições, deveres e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à natureza e complexidade; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) V - cargo em comissão, cargo a ser provido em caráter transitório para função de direção, chefia e assessoria; V - cargo em comissão, cargo de livre nomeação e exoneração para exercício da função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) VI - cargo de carreira, que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares; VII - classe, unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo; VII - classe, grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada por algarismo romano; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) VIII - nível, escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal; VIII - nível, escalonamento do cargo efetivo na mesma classe, representado por letra; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) IX - carreira, agrupamento de cargos e de classes escalonadas hierarquicamente; IX - carreira, agrupamento de todas as classes dentre os cargos de provimento efetivo, escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) X - grupo ocupacional, conjunto de cargos cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento; X - grupo ocupacional, conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) XI - padrão, unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo; XII - padrão de referência, é o que corresponde ao valor do padrão 01, classe I, nível "A", do Anexo VII desta Lei, e que determina os valores dos demais padrões, quando multiplicado pelo coeficiente respectivo da tabela de unidades de vencimento; XIII - vencimento básico, é o valor do padrão e, se for o caso, acrescido dos valores referentes à promoção horizontal e vertical; XIII - vencimento, retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em virtude do exercício de seu cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) XIV - remuneração, conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e às vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; XIV - remuneração, conjunto dos valores referentes ao vencimento e às vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) XV - permuta, mudança de local de trabalho entre dois servidores de cargos iguais; XVI - remoção, mudança de local de trabalho quando da vacância da lotação de servidor; XVII - promoção, crescimento funcional do servidor; XVII - promoção, movimentação do servidor para nível mais elevado da carreira; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) XVIII - promoção vertical, crescimento funcional para classe imediatamente superior; XIX - promoção horizontal, crescimento funcional para nível mais elevado dentro da mesma classe; XX - enquadramento, ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; XXI - avaliação de desempenho, instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor; XXI - avaliação de desempenho, conjunto de procedimentos administrativos destinados à apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica de seu desempenho; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) XXII - gratificação, retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções específicas; XXIII - adicional de tempo de serviço, vantagem pecuniária, de caráter permanente, correspondente a um por cento do vencimento básico a cada ano de efetivo exercício.
Seção II Do Grupo Ocupacional e Dos Cargos
Art. 4º Os cargos estão agrupados, segundo a sua natureza, no grupo ocupacional administrativo.
Art. 5º O grupo ocupacional administrativo é formado pelas seguintes carreiras e cargos: I - Carreira Operacional: com os cargos de Agente de Serviços e Agente de Apoio; II - Carreira Técnica Operacional: com os cargos de Agente Técnico e Agente Especializado.
Art. 6º O cargo pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo cargo.
§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.
§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições constante do Anexo XVII e do Manual de Descrição dos Cargos que, por sua vez, integra o regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
§ 2º A área de atuação permite o rodízio do servidor, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 3º As funções do cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo ramo de conhecimento.
§ 4º A descrição das atribuições e a localização dos cargos na estrutura organizacional, obedecendo à lotação ideal dos cargos, serão estabelecidas por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º A descrição detalhada das atribuições e a localização dos cargos na estrutura organizacional, conforme lotação ideal dos cargos, são estabelecidas por Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9703 /2011)
§ 4º A localização dos cargos na estrutura organizacional, conforme lotação ideal dos cargos, é estabelecida por resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
§ 5º O quadro de cargos com suas respectivas funções e quantitativos constam do Anexo II.
Seção III Da Carreira
Art. 7º Os cargos são divididos em classes segundo os fatores escolaridade, complexidade e grau de responsabilidade das funções:
Art. 7º Os cargos são divididos em classes de acordo com os fatores de complexidade e de escolaridade,
considerando as respectivas atribuições: (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) I - classes I a III: para função simples e rotineira, e escolaridade correspondente ao ensino fundamental; II - classes IV a VI: para função com certa complexidade e escolaridade correspondente ao ensino médio; III - classes VII a IX: para função técnica-administrativa, complexa e escolaridade correspondente ao nível superior completo; IV - classes X a XII: para função técnica-administrativa especializada, altamente complexa e escolaridade correspondente ao nível superior completo com especialização.
§ 1º Os cargos, das carreiras administrativas, são formados por três classes, e cada classe por seis níveis.
§ 1º Os cargos, das carreiras administrativas, são formados por três classes, e cada classe por oito níveis. (Redação dada pela Lei nº 9703 /2011)
§ 2º A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos consta do Anexo V, e a especificação detalhada faz parte do manual de descrição de cargos que integra o regulamento desta Lei.
§ 2º A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos consta do Anexo V, as atribuições dos cargos constam do Anexo XVII, e a especificação detalhada das atribuições faz parte do Manual de Descrição de Cargos que integra o regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9703 /2011) (Revogado pela Lei nº 11023 /2019)
Art. 8º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de uma classe para outra imediatamente superior.
Art. 8º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de um nível para outro superior. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
Seção IV Do Código do Cargo
Art. 9º Os cargos possuem códigos de identificação formados por seis dígitos alfanuméricos, separados por um ponto com a seguinte especificação:
Art. 9º Os cargos possuem código próprio de identificação formado por seis dígitos alfanuméricos, sendo que: I - o primeiro e o segundo dígitos indicam a instituição Ministério Público, representados pelas letras M e P; II - o terceiro dígito indica o grupo ocupacional; III - o quarto dígito indica o nível; IV - o quinto e o sexto dígitos indicam a classe e o padrão respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
§ 1º O elemento grupo ocupacional possui um subelemento, indicador do quadro suplementar e do quadro de cargos em comissão.
§ 2º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, e corresponde ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que estabelece a promoção horizontal.
§ 3º O elemento nível indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado na classe.
§ 4º O código quando identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos: I - para o padrão: o elemento correspondente a classe primeira do cargo; II - para o nível: a letra minúscula "x".
§ 5º O código quando identifica o cargo em que o servidor está enquadrado, utiliza os elementos correspondentes a sua situação funcional.
§ 6º A identificação dos elementos que integram o código do cargo consta do Anexo III. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes do grupo ocupacional administrativo é de no mínimo quarenta horas semanais, respeitado o limite constitucional.
Parágrafo único. A jornada de trabalho básica pode ser reduzida, por acordo individual ou coletivo, mediante interesse do serviço ou a pedido do servidor, com autorização do Procurador-Geral de Justiça e redução proporcional, obrigatória, dos vencimentos. (Revogado pela Lei nº 11023 /2019)
Art. 11 A hora-extra tem que ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, somente para os casos de necessidade do serviço, obedecido o disposto no inciso XVI, do art. 7º da Constituição da República.
Art. 11-A Fica estabelecida para os servidores a jornada de trabalho em regime de plantão, em auxílio aos membros, a ser exercida no decorrer dos finais de semana, feriados ou dias de ponto facultativo, por meio de escala de plantão, previamente aprovada pelo Procurador Geral de Justiça, conforme regulamentação.
Art. 11-A O trabalho desenvolvido por servidores no decorrer de final de semana, feriado ou dia de ponto facultativo, previamente aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça e conforme regulamentação específica, caracteriza regime de plantão. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
§ 1º Para atendimento ao regime de plantão, fica criada a Gratificação de Plantão, no valor de 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico do servidor, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º O servidor plantonista pode optar pela Gratificação de Plantão ou por 01 (um) dia de folga a cada dia de plantão trabalhado, a ser gozado oportunamente. (Redação acrescida pela Lei nº 9990 /2013) CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Seção I Das Modalidades de Promoção
Art. 12 A promoção funcional do servidor possui duas modalidades, sendo horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo, e vertical quando da mudança para classe superior do mesmo cargo.
Art. 13 O processo de promoção é realizado bienalmente.
Art. 13 . O processo de promoção, a partir de 2011, passa a ser realizado anualmente, no mês de junho, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho, obedecido o interstício de dois anos para nova participação. (Redação dada pela Lei nº 9703 /2011)
Parágrafo único. A data do primeiro processo de promoção passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.
Seção II Da Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório
Art. 14 Fica criada a Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório, com a competência de desenvolver os processos de promoção, de avaliação de desempenho e de avaliação do estágio probatório.
Art. 15 A Comissão Especial fica subordinada diretamente à Gerência-Geral.
Art. 16 Integram a Comissão Especial: I - Gerente-Geral ou seu indicado; II - dois representantes indicados pela entidade representativa dos servidores; III - dois representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pela Gerência-Geral, ouvida a Chefia da Coordenação de Recursos Humanos.
Art. 16 . Integram a Comissão Especial: I - o Gerente Geral ou seu indicado, como membro titular e 01 (um) indicado pelo Gerente Geral como suplente; II - 03 (três) servidores efetivos estáveis, localizados em unidades organizacionais da Região Metropolitana da Grande Vitória, indicados pela entidade representativa, após processo eletivo realizado, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente; III - 02 (dois) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pela Gerência Geral, ouvida a gerência da Coordenação de Recursos Humanos, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; IV - 02 (dois) representantes do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, indicados pela Gerência Geral, ouvida a Direção do CEAF, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei nº 9990 /2013)
Art. 17 O mandato dos membros é de dois anos, a contar da data de publicação do ato de designação.
§ 1º Findo este prazo, são renovados cinqüenta por cento dos seus membros, ficando permitida apenas uma recondução alternada, exceto o Gerente-Geral que é membro nato, ou seu indicado.
§ 2º A Comissão Especial tem regulamento próprio aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção III Dos Critérios Básicos
Art. 18 O processo de promoção exige os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos: I - ser efetivo e estável; I - ser titular de cargo de provimento efetivo integrante do quadro de cargos administrativos do MP-ES, e ter cumprido o estágio probatório adquirindo estabilidade; (Redação dadad pela Lei nº 9703 /2011) II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, inclusive nos casos de exercício de cargo em comissão e afastamento para o exercício de mandato sindical; III - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade. III - não possuir falta injustificada no decorrer dos vinte e quatro últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9703 /2011) IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão, decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, nos vinte e quatro últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação acrescida pela Lei nº 9703 /2011) V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 9703 /2011) CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Seção I Dos Níveis
Art. 19 O cargo é dividido em dezoito níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "S".
Art. 19 . O cargo é dividido em vinte e quatro níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "Y". (Redação dada pela Lei nº 9703 /2011)
Art. 20 Os níveis possuem valores de vencimento diferenciados, determinados pela Tabela de Unidades de Vencimento, conforme o Anexo VI desta lei.
Art. 21 A promoção horizontal possui os seguintes critérios específicos: I - independe de vagas; II - o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecido para os fatores de avaliação do servidor; II - atingimento do quantitativo mínimo de pontos em cada fator de avaliação; (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) III - estar enquadrado no nível por um período mínimo de dois anos. III - não ocorrência de avanço na carreira por processo de promoção por um período mínimo de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
Art. 22 A promoção horizontal ocorre com a mudança de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe e no mesmo cargo.
Seção II Dos Fatores de Avaliação
Art. 23 O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores: I - fator antiguidade; II - fator profissional; III - fator desempenho.
Art. 24 O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público-ES, a contar da data de exercício da investidura no cargo em que é titular.
Parágrafo único. Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: I - faltas ao serviço não abonadas; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; IV - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; V - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, exceto os servidores efetivos remanejados e à disposição, provenientes do Poder Executivo Estadual; VI - outros afastamentos não remunerados.
Art. 25 O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades: I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho; II - atuação como instrutor de treinamento; III - participação em treinamentos; IV - recebimento de prêmios; V - publicação de trabalhos; VI - recebimento de elogios por desempenho extraordinário; VII - exercício de cargo em comissão.
§ 1º O processo de promoção possui um quantitativo máximo de pontos a ser contabilizado na avaliação do servidor, e deve ser adquirido no período que antecede o processo de promoção.
§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.
§ 3º Os pontos do fator profissional, previsto neste artigo, devem estar relacionados com a área de atuação do servidor e o cargo que ocupa.
Art. 26 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores: I - assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho e cumprimento do horário; II - desempenho - avaliado através dos seguintes itens: a) qualidade e produtividade; b) conhecimento do trabalho; c) comunicação; d) relacionamento; e) capacidade de realização; f) apresentação pessoal.
§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.
§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento do servidor avaliado.
§ 3º A avaliação é realizada anualmente,
considerando a média aritmética dos dois últimos resultados obtidos no período que antecede a promoção, para contagem no processo.
Art. 27 O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO VERTICAL E DAS CLASSES
Art. 28 Os cargos se dividem em classes hierárquicas que permitem o crescimento funcional do servidor.
§ 1º As classes possuem percentuais diferenciados que estabelecem os valores dos vencimentos dos níveis.
§ 2º No processo de promoção vertical o servidor que completa os níveis horizontais é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme Anexo IV.
Art. 29 A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: I - independe de vaga; II - é obtida através da promoção horizontal, quando o servidor é promovido para nível inicial de classe superior a que está enquadrado, conforme Anexo IV. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO
Art. 30 O processo de promoção é concluído com o enquadramento do servidor na nova situação da carreira.
Parágrafo único. A promoção do servidor é autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante Ato de enquadramento publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 31 O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção. CAPÍTULO VIII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I Da Estrutura
Art. 32 A estrutura da remuneração é constituída de: I - vencimento básico; II - adicional de tempo de serviço; III - gratificações.
§ 1º O servidor efetivo percebe como única vantagem pessoal, pecuniária e de caráter permanente, o adicional de tempo de serviço, correspondente a um por cento, a cada ano de efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e calculado sobre o vencimento básico, ressalvadas as gratificações previstas no art. 60 e no seu
§ 1º desta Lei, conferida ao servidor por desempenho de função específica.
§ 2º O servidor efetivo que exercer cargo em comissão passa a perceber o vencimento deste, se superior ao valor do seu cargo efetivo, com direito apenas ao adicional de tempo de serviço.
Art. 33 A política de reajuste e aumento de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público-ES será estabelecida por Lei.
§ 1º Os adicionais, as gratificações e quaisquer vantagens são estabelecidos por Lei.
§ 2º A substituição temporária a qualquer servidor efetivo ou comissionado, não enseja pagamento de diferença de vencimento, salvo gratificação na hipótese do
§ 2º do art. 60 desta Lei.
§ 3º Ao vencimento dos cargos administrativos do MP-ES será assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , tendo como base para a revisão, no mínimo, o índice oficial de inflação do ano anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 9990 /2013)
Art. 34 O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão da classe e o nível em que o servidor está enquadrado.
§ 1º O padrão determina o vencimento do nível inicial de cada classe do cargo.
§ 2º O nível determina o vencimento básico do servidor, sobre o qual incide o cálculo de adicional de tempo de serviço.
§ 2º O nível determina o vencimento básico do servidor, sobre o qual incide o cálculo dos direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 9703 /2011)
Seção II Da Tabela de Unidades de Vencimento
Art. 35 A Tabela de Unidades de Vencimento é formada por coeficientes, que multiplicados pelo Padrão de Referência, este equivalendo ao padrão 01, classe I, nível "A", do Anexo VII que integra esta Lei, determina os valores do vencimento de cada nível da classe.
§ 1º Os coeficientes determinam variações percentuais fixas, entre as classes e os níveis,
considerando o Padrão de Referência como base de cálculo para os demais padrões.
§ 2º O padrão da classe é igual ao valor do seu nível inicial, conforme Anexo IV. CAPÍTULO IX DO PROVIMENTO
Art. 36 A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso estabelece o cargo e a função simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para a função e para o cargo.
§ 2º A investidura se dá na classe primeira do cargo, nível "A", exceto os casos de enquadramento dos servidores efetivos remanejados e à disposição previsto no art. 62 desta Lei.
§ 3º Para os cargos de Agente de Apoio e Agente Técnico localizados nas Promotorias de Justiça, no ato de inscrição do concurso público para provimento, o candidato escolhe o município para o qual quer prestar concurso. (Revogado prla Lei nº 11023 /2019)
§ 4º O candidato aprovado em concurso público tem que exercer, obrigatoriamente, as suas funções no município para o qual prestou concurso. (Revogado prla Lei nº 11023 /2019)
§ 5º O candidato aprovado em concurso público tem que, obrigatoriamente, residir no município escolhido.
§ 6º A mudança do exercício de uma para outra Promotoria de Justiça, só é permitida mediante permuta de servidores do mesmo cargo, ou mediante remoção, conforme o estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Administrativos do Ministério Público-ES.
Art. 37 O concurso público é aberto após a conclusão do processo de promoção, nos casos de existência de vagas.
Art. 37. Antes do preenchimento das vagas existentes por candidatos habilitados em concurso público, deve-se abrir processo de remoção para os servidores já investidos no cargo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput para as vagas oferecidas no certame com especificação de localidade, devendo, neste caso, a remoção ocorrer antes da abertura do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
Art. 38 O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo, período em que não pode obter qualquer tipo de promoção na carreira, exceto o exercício de cargo em comissão.
Art. 38. O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo, período em que não pode obter qualquer tipo de promoção na carreira. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
§ 1º São observados os seguintes itens:
§ 1º Durante o estágio probatório são observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) I - assiduidade e cumprimento do horário; II - pontualidade; III - disciplina; IV - capacidade de iniciativa; V - produtividade; VI - responsabilidade; VII - idoneidade moral; VIII - urbanidade; IX - apresentação pessoal.
§ 2º A avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final da Comissão Especial prevista no art. 14, e o que dispuser as normas referidas no art. 2º desta Lei.
§ 3º O servidor efetivo aprovado em concurso público para outro cargo, quando não aprovado no estágio probatório, é exonerado e, se estável, reconduzido ao seu cargo anterior.
§ 3º O servidor público estável aprovado em concurso público para outro cargo, se inabilitado no estágio probatório, é exonerado e reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, inclusive exercício de cargo em comissão, exceto qualquer tipo de promoção na carreira.
§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, inclusive o exercício de cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019) CAPÍTULO X DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 39 O aperfeiçoamento profissional assegura ao servidor ocupante do cargo de Agente Técnico e Agente de Apoio o avanço na carreira, a partir do nível em que o servidor está enquadrado, de acordo com a especificação abaixo: I - curso de especialização, mínimo de trezentas e sessenta horas ou pós-graduação - avanço de três níveis na carreira; II - curso de mestrado - avanço de quatro níveis na carreira; III - curso de doutorado - avanço de cinco níveis na carreira.
Art. 39. O aperfeiçoamento profissional assegura ao servidor efetivo e estável o avanço na carreira a partir do nível em que está enquadrado, conforme regulamentação própria e as especificações abaixo: I - curso de graduação: avanço de dois níveis na carreira; II - curso de especialização com, no mínimo, trezentos e sessenta horas: avanço de três níveis na carreira; III - curso de mestrado: avanço de quatro níveis na carreira; IV - curso de doutorado: avanço de cinco níveis na carreira. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
§ 1º A concessão do avanço na carreira exige que o servidor esteja exercendo as reais atribuições do cargo.
§ 2º O curso de aperfeiçoamento profissional deve ser correlato ao cargo que o servidor ocupa, comprovado mediante certificado obtido em entidade oficialmente reconhecida. CAPÍTULO XI DO QUADRO DE CARGOS E DO PRIMEIRO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Seção I Do Quadro Dos Cargos
Art. 40 O quadro de cargos efetivos do Ministério Público Estadual consta do Anexo I.
Art. 40. O quadro de cargos efetivos do Ministério Público Estadual consta do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
Art. 41 Os cargos efetivos e em comissão do Quadro Suplementar do Ministério Público-ES ficam automaticamente extintos na vacância.
Seção II Do Primeiro Processo de Promoção
Art. 42 O primeiro processo de promoção é aberto após o decurso de dois anos, a contar da data do enquadramento, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção e dos fatores de avaliação.
Parágrafo único. O prazo para abertura do primeiro processo de promoção pode ser antecipado por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante justificativa e interesse do serviço. CAPÍTULO XII DO RECURSO DE REVISÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Art. 43 O servidor que não concordar com o resultado de seu processo de promoção nas duas modalidades, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção.
§ 1º O prazo para impetrar o recurso é de no máximo trinta dias a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, até a data da decisão administrativa do recurso.
§ 3º O servidor com processo administrativo em andamento pode impetrar recurso para suspender o seu processo de promoção até a conclusão do processo administrativo.
Art. 44 Compete à Comissão Especial efetuar a análise das provas e emitir parecer para decisão e autorização do Procurador-Geral de Justiça. CAPÍTULO XIII DO CARGO EM COMISSÃO (Suprimido por força da Lei nº 9496 /2010)
Art. 45 Os cargos em comissão do Ministério Público-ES têm natureza de direção, chefia e assessoria e são de provimento aberto, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacitação técnica, idoneidade moral e aptidão para as funções do cargo.
§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é exigido nível superior ou médio, com formação profissional compatível com as funções do cargo.
§ 2º A jornada de trabalho para os cargos de confiança é de no mínimo quarenta horas semanais, respeitado o limite constitucional.
§ 3º Fica reservado o mínimo de três por cento dos cargos em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos. (Revogado pela Lei nº 9496 /2010)
Art. 46 O ocupante de cargo em comissão percebe, como única vantagem pessoal, pecuniária, e de caráter permanente, o adicional de tempo de serviço correspondente a um por cento a cada ano de efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e calculado sobre o vencimento básico, ressalvadas as gratificações previstas no art. 60 e no seu
§ 1º desta Lei, conferida ao servidor por desempenho de função específica. (Revogado pela Lei nº 9496 /2010)
Art. 47 O quantitativo dos cargos de confiança estão no Anexo IX, e suas atribuições e requisitos profissionais constam da regulamentação desta Lei.
§ 1º O cargo em comissão possui código próprio com cinco dígitos, sendo:
§ 2º Os padrões do cargo em comissão são os constantes do Anexo X.
§ 3º O padrão do cargo comissionado cujo valor é estabelecido por percentual, o cálculo incide sobre o vencimento básico do ocupante do cargo.
§ 4º A substituição temporária a qualquer servidor de cargo em comissão, não enseja pagamento de diferença de vencimento, salvo a gratificação na hipótese do
§ 2º do art. 60, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9496 /2010)
Art. 48 O servidor que ocupar cargo em comissão, tem que obrigatoriamente, participar de treinamento específico do Programa de Aperfeiçoamento Profissional, previsto nesta Lei, visando à conscientização dos princípios gerais de administração pública, suas atribuições e responsabilidades. (Revogado pela Lei nº 9496 /2010)
Art. 49 Para tomar posse em cargo de confiança, o servidor deve assinar termo de compromisso para desempenhar com retidão, eficiência, legalidade e moralidade as funções do cargo, e apresentar declaração de seus bens no ato da posse e até dez dias após a publicação da exoneração. (Revogado pela Lei nº 9496 /2010) CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 Não pode ser pago a servidor ativo ou inativo do Ministério Público-ES vencimento básico superior a noventa por cento do valor do vencimento fixado para o Procurador de Justiça, e nem inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 51 Não pode ser pago, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de responsabilidade para quem efetuar a autorização.
Art. 52 É facultado aos servidores ocupantes de cargo em comissão, contabilizar de forma proporcional, o tempo de serviço prestado no Ministério Público-ES, na prova de títulos do concurso público, independente de estar em exercício no período de realização do concurso. (Revogado pela Lei nº 11023 /2019)
Art. 53 Fica criado no Ministério Público-ES o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, para os servidores das carreiras, independente da natureza e grau de escolaridade dos cargos.
§ 1º O programa fica sob a responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§ 2º De sua regulamentação deve constar critérios e procedimentos sobre: I - pré-requisitos para participação em cursos e eventos; II - inscrições; III - sistema de avaliação e acompanhamento do aproveitamento e integração das atividades de treinamento; IV - sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos; V - perfil e normas para a seleção de instrutores; VI - remuneração para encargo de instrutor; VII - afastamento para estudo no país ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do cargo.
§ 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, com avaliação a ser contabilizada no estágio probatório.
§ 4º Fica criado o treinamento específico obrigatório para os ocupantes de cargo em comissão.
Art. 54 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargos efetivos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do candidato, sendo reservadas até dez por cento das vagas oferecidas para o cargo em concurso.
Art. 55 Não é permitido abrir novos concursos públicos enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo não expirado.
Art. 56 As atividades de implantação, de acompanhamento e de controle do Plano de Carreiras e Vencimentos são realizadas de forma centralizada pela Coordenação de Recursos Humanos.
Art. 57 A criação de cargos é restrita a serviços de caráter permanente do Ministério Público-ES, respeitada a lotação ideal da Instituição.
Parágrafo único. Os casos de serviços temporários e esporádicos passam a ser desenvolvidos através de convênios com órgãos e entidades do Governo Estadual, contratação de serviços de terceiros, ou nomeação para cargo em comissão quando de notória especialização.
Art. 58 Para atender as necessidades de funcionamento do Ministério Público-ES, fica estabelecido o quadro de cargos efetivos e em comissão dos Anexos I e IX. (Revogado pela Lei nº 11023 /2019)
Art. 59 A partir da vigência desta lei, fica proibido qualquer desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que o autorizou.
Art. 60 Fica mantida para os ocupantes do cargo de Agente de Serviços na função de Motorista, e do cargo em comissão de Motorista do Quadro Suplementar, a gratificação de cinqüenta por cento, calculada sobre o vencimento básico, como remuneração pela extensão da carga horária, sem direito à indenização do benefício previsto no
Art. 11 desta Lei.
§ 1º Fica criada a Gratificação de Motorista de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público-ES e dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, de forma cumulativa com a gratificação de Motorista prevista no "caput" deste artigo, no valor de cinqüenta por cento, calculada sobre o vencimento básico do ocupante do cargo, tendo direito apenas quando no desempenho da função de atendimento às respectivas autoridades, não podendo ser incorporada aos vencimentos.
§ 2º Ao eventual substituto de qualquer servidor no cargo ou função de motorista, não é devida a gratificação referida no parágrafo anterior, salvo se o período de afastamento for superior a trinta dias.
Art. 61 O Ministério Público-ES pode contar com estagiários do segundo grau, com quantitativo a ser estabelecido, anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a lotação ideal e as necessidades da Instituição. (Revogado pela Lei nº 11023 /2019)
Art. 62 Aos servidores efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil, lotados nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, remanejados e à disposição no Ministério Público-ES, até a data de vigência desta lei, fica permitido fazer parte do quadro de pessoal administrativo da Instituição, de forma definitiva, desde que optem pelo seu enquadramento nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores administrativos do Ministério Público-ES, estabelecido por esta lei, nas respectivas classes e níveis, correspondentes aos cargos dos quais são titulares, obedecido, também, o critério de tempo de serviço, independente do regime jurídico pelo qual se encontram regidos, respeitados a natureza do cargo, a escolaridade, e os requisitos profissionais exigidos quando foram investidos mediante concurso público, e desde que concordem com os dispositivos e limitações impostos por esta Lei.
§ 1º A opção é feita em caráter irretratável, no prazo máximo de trinta dias, após a vigência desta Lei.
§ 2º Deferido o pedido de opção pelo Procurador-Geral de Justiça e publicado o Ato respectivo, o Ministério Público-ES efetuará a lotação definitiva do servidor efetivo no seu quadro de pessoal administrativo, com conseqüente controle dos dados pessoais e funcionais, e inclusão na sua folha de pagamento, com a nova classificação.
§ 3º O servidor que optar pelo enquadramento passa a ser regido pelas disposições aqui estabelecidas, observando, em especial, o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 4º O servidor para ser enquadrado tem que atender as seguintes condições: I - ser efetivo no serviço público do Poder Executivo Estadual; II - estar em efetivo exercício nos órgãos do Ministério Público-ES; III - exercer, efetivamente, as atribuições do cargo que ocupa; IV - atender os requisitos profissionais básicos estipulados para o cargo; V - ter oficializado seu pedido de opção, em caráter irretratável, no prazo máximo de trinta dias, após a vigência desta Lei.
§ 5º O servidor enquadrado percebe como única vantagem pessoal, pecuniária e de caráter permanente, o adicional de tempo de serviço, correspondente a um por cento, a cada ano de efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e calculado sobre o vencimento básico, ressalvadas as gratificações previstas no art. 60 e no seu
§ 1º, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9703 /2011)
§ 6º Os servidores efetivos remanejados e à disposição que optarem pelo enquadramento no Ministério Público-ES, passam a ser lotados definitivamente na Instituição e regidos por esta Lei, em especial o que dispõe o seu art. 2º, ficando os referidos servidores desligados do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
§ 7º Os servidores aposentados nos cargos efetivos do Poder Executivo Estadual localizados no Ministério Público-ES, poderão optar pelo enquadramento nos cargos correspondentes aos seus quando na ativa, respeitados os mesmos critérios estabelecidos para os servidores efetivos da ativa.
Art. 63 O concurso público para provimento dos cargos vagos só pode ser aberto após o processo de enquadramento dos servidores efetivos optantes.
Art. 64 Os servidores já efetivados por força de lei, ficam reenquadrados, na classe e no nível do cargo que ocupam, na mesma data e conforme critérios estabelecidos para o enquadramento dos servidores efetivos remanejados e à disposição.
Art. 65 O cargo de Agente de Serviço, que integra a carreira operacional, passa a fazer parte do Quadro Suplementar, sendo as vagas do cargo extintas na vacância, mantido o direito de promoção na carreira.
Art. 66 Na ausência de entidade representativa dos servidores, estes indicam os seus dois representantes em substituição, conforme Inciso II, do
Art. 16 desta Lei.
Art. 67 Os servidores efetivos aposentados em cargos comissionados, incluídos na folha de pagamento do Ministério Público-ES, cujos cargos se encontram extintos, continuam a perceber seus proventos de acordo com o mesmo cargo, código e padrão anteriormente estabelecidos, conforme Anexo XI, e os demais servidores efetivos aposentados nos cargos em comissão que ainda se encontram em vigor no quadro de cargos em comissão continuam recebendo seus proventos conforme cargo, código e padrão dos ocupantes da ativa.
Art. 68 O Ministério Público-ES, no prazo de sessenta dias, efetuará as regulamentações que se fizerem necessárias para a implantação desta Lei, através de Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 69 O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, dar-se-á de acordo com a lotação ideal, o volume de processos nos casos das Promotorias de Justiça e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 70 A cessão do servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público-ES para outro órgão, será permitida, somente, sem ônus para a Instituição.
Art. 71 Os valores das diárias para servidor são fixados por Resolução emanada do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 72 Os casos de servidores remanejados para a Instituição, que se encontram afastados por motivo de licença, fica permitido efetuar a opção de enquadramento no quadro de pessoal administrativo do Ministério Público-ES, quando da reassunção do exercício, obedecidos o prazo de trinta dias para o pedido de opção e os critérios estabelecidos para o enquadramento dos servidores remanejados e à disposição.
Art. 73 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 74 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2002.
Art. 75 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 5.631 /98 e a Lei Estadual nº 7.096 /02.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 11023 /2019) Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência (D. O. 04/07/2002) Anexo I da Lei Estadual nº 7.233/2002 QUADRO DE CARGOS EFETIVOS ADMINISTRATIVOS DO MP-ES
Carreira Cargo Código do Cargo Quantitativo
Operacional Agente de Apoio MP.2.x.04 333 (80 vagas criadas pela Lei nº 9990 /2013) 253
Técnica Operacional Agente de Promotoria MP.2.x.07 88
Agente Técnico MP.2.x.07 53 (10 Vagas criadas pela Lei nº 9990 /2013) 43
Agente Especializado MP.2.x.10 09 (04 Vagas criadas pela Lei nº 9990 /2013) 05
Total 389
(Revogado pela Lei nº 11023 /2019) >Anexo II da Lei Estadual nº 7.233/2002 QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVAS FUNÇÕES
Escolaridade Cargo Código Classe Função Vagas e Localização
Sede PJs Total
Ensino Médio Agente de Apoio MP.2.x.04 IV * Administrativo 135 105 240
V * Microinformática 13 00 13
VI
Subtotal 148 105 253
Educação Superior Agente de Promotoria MP.2.x.07 VII * Secretaria 00 10 10
VIII
IX * Assessoria 00 78 78
Agente Técnico MP.2.x.07 VII * Administrador 12 00 12
VIII * Arquivista 01 00 01
IX * Assistente Social 12 00 12
* Bibliotecário 02 00 01 (01 Vaga extinta pela Lei nº 9990 /2013) 02
* Contador 04 00 04
* Economista 01 00 01
* Engenheiro 02 00 07 (05 Vagas criadas pela Lei nº 9990 /2013) 02
* Estatístico 01 00 01
* Jurídico 05 00 05 (Cargo extinto pela Lei nº 9990 /2013)
* Letras 01 00 01
* Pedagogo 01 00 01
* Psicólogo 01 00 02 (01 Vaga criada pela Lei nº 9990 /2013) 01
Agente Especializado MP.2.x.10 X * Analista de Banco de Dados 01 00 02 (01 Vaga criada pela Lei nº 9990 /2013) 01
XI * Analista de O&M 01 00 01
XII * Analista de Sistemas 01 00 04 (03 Vagas criadas pela Lei nº 9990 /2013) 01
* Analista de Software 01 00 01 (Cargo extinto pela Lei nº 9990 /2013)
* Analista de Rede 01 00 01 (Cargo extinto pela Lei nº 9990 /2013)
Subtotal 48 88 136
Total 389
Legenda: PJs - Promotorias de Justiça
Anexo II QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVAS FUNÇÕES
Carreira Escolaridade Cargo Código Classe Função Vagas e Localização
PGJ PJ PGJ ou PJ Total
Operacional Ensino Médio Agente de Apoio MP.2.x.04 IV * Administrativo 00 00 320 320
V * Microinformática 13 00 00 13
VI
Subtotal 13 00 320 333
Ensino Superior Agente de Promotoria MP.2.x.07 VII * Assessoria 00 78 00 78
Técnica Operacional VIII * Secretaria 00 10 00 10
IX
Subtotal 00 88 00 88
Agente Técnico MP.2.x.07 VII * Administrador 12 00 00 12
VIII * Arquiteto 03 00 00 03
IX * Arquivista 01 00 00 01
* Assistente Social 00 00 12 12
* Bibliotecário 01 00 00 01
* Biólogo 01 00 00 01
* Contador 10 00 00 10
* Desenvolvedor 15 00 00 15
* Desenvolvedor Web Designer 02 00 00 02
* Economista 01 00 00 01
* Engenheiro Agrônomo 01 00 00 01
* Engenheiro Ambiental 02 00 00 02
* Engenheiro Civil 08 00 00 08
* Estatístico 02 00 00 02
* Historiador 01 00 00 01
* Operação de Redes 04 00 00 04
* Pedagogo 01 00 00 01
* Psicólogo 00 00 05 05
* Telecomunicações 02 00 00 02
Subtotal 68 00 16 84
Agente Especializado MP.2.x.10 X * Analista de Banco de Dados 02 00 00 02
XI * Analista de Infraestrutura 04 00 00 04
XII * Analista de Segurança da Informação 02 00 00 02
* Analista de Sistemas 04 00 00 04
Subtotal 12 00 00 12
Subtotal 80 88 16 184
Total 517
Legenda: PGJ - Procuradoria-Geral de Justiça PJ - Promotoria de Justiça (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)
Anexo III da Lei Estadual nº 7.233/2002
QUADRO DE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CARGO EFETIVO
Ministério Público Grupo Ocupacional Nível Padrão
Código Grupo Código Código Classe Código
MP Ministério Público 1 A, B, C, D, I 01
Administrativo 2 E, F, G, H, II 02
Quadro Suplementar 3 I, J, L, M, III 03
Cargo em Comissão Extinto 4 N, O, P, Q, IV 04
Cargo em Comissão Especial 5 R, S, T, U, V 05
V, W, X, Y VI 06
VII 07
VIII 08
IX 09
X 10
XI 11
XII 12
Anexo IV da Lei Estadual nº 7.233/2002
QUADRO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MP-ES
Grupo Ocupac. Carreira Cargo Código Classe Padrão Promoção Vertical Promoção Horizontal
Nível Inicial Níveis
ADMINISTRATIVO Operacional Agente de Serviço MP.2.x.01 I 01 II A B C D E F G H
II 02 III I J L M N O P Q
III 03 R S T U V W X Y
Agente de Apoio MP.2.x.04 IV 04 V A B C D E F G H
V 05 VI I J L M N O P Q
VI 06 R S T U V W X Y
Técnica Operacional * Agente de Promotoria * Agente Técnico MP.2.x.07 VII 07 VIII A B C D E F G H
VIII 08 IX I J L M N O P Q
IX 09 R S T U V W X Y
Agente Especializado MP.2.x.10 X 10 XI A B C D E F G H
XI 11 XII I J L M N O P Q
XII 12 R S T U V W X Y
>Anexo VI da Lei Estadual nº 7.233/2002 MP-ES TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Grupo Ocup Cargo Padrão Classe Níveis
ADMINISTRATIVO Agente de Serviço 01 I A B C D E F G H
1,0000 1,0651 1,1000 1,1500 1,2500 1,3500 1,4300 1,4800
02 II I J L M N O P Q
1,5159 1,6249 1,7000 1,7828 1,8078 1,8498 1,9328 2,0158
03 III R S T U V W X Y
2,1500 2,2000 2,2438 2,2887 2,3344 2,3811 2,4300 2,4800
Agente de Apoio 04 IV A B C D E F G H
2,3332 2,4529 2,5020 2,5520 2,6030 2,6551 2,7082 2,7624
05 V I J L M N O P Q
2,8452 2,9022 2,9602 3,0194 3,0798 3,1414 3,2042 3,2683
06 VI R S T U V W X Y
3,3337 3,4003 3,4683 3,5377 3,6085 3,6806 3,7542 3,8293
Agente Técnico 07 VII A B C D E F G H
3,3327 3,5382 3,6090 3,6812 3,7548 3,8299 3,9065 3,9846
08 VIII I J L M N O P Q
4,1440 4,2269 4,3114 4,3977 4,4856 4,5753 4,6668 4,7602
09 IX R S T U V W X Y
4,9506 5,0496 5,2011 5,3571 5,5178 5,6834 5,8539 6,0295
Agente Especializado 10 X A B C D E F G H
4,9995 5,0995 5,2015 5,3056 5,4117 5,5199 5,6855 5,7992
11 XI I J L M N O P Q
6,0892 6,2109 6,3352 6,4619 6,6557 6,8221 6,9927 7,1675
12 XII R S T U V W X Y
7,5259 7,7516 7,9687 8,2078 8,4541 8,7077 8,9689 9,2380
Anexo VIII QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS EFETIVOS DO MPES
Cargo Padrão Código Quantidade *
Agente de Serviços 01 MP.3.x.01 07
* O quantitativo representa o número de vagas remanescentes no cargo em 31 de março de 2015 (Redação acrescida pela Lei nº 11023 /2019)
Anexo XVI da Lei Estadual nº 7.233/2002 MP-ES TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR
PADRÃO
01 02 03 04
1,000 1,000 1,152 1,334
(Revogado pela Lei nº 11023 /2019) >Anexo XVII da Lei Estadual nº 7.233/02 ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS OPERACIONAIS
Cargo: Código:
AGENTE DE APOIO MP.2.x.04
1. Função:
Administrativo
1.1. Atribuições Básicas: * executar atividades de administração geral, almoxarifado, comunicação, financeiro, recursos humanos e suprimentos; * auxiliar nas rotinas do cerimonial e das assessorias; * desenvolver atividades administrativas de média complexidade; * conhecer e colocar em prática legislação, normas e rotinas que regulamentam suas atividades; * receber, controlar, registrar a distribuição e o andamento de processos e documentos;
* executar trabalhos administrativos diversos como: organização de agenda, gerenciamento de informações, arquivo de documentos, atualização de banco de dados, expedição de documentos e relatórios, redação de atos padronizados, despachos e informações em processos, cálculos diversos, pesquisas etc, * elaborar, dar andamento, informar e controlar processos; * operar computador, fac-símile, aparelhos audiovisuais e sistemas diversos; * executar e conferir serviços de digitação; * atender público interno e externo; * estudar, orientar e controlar o cumprimento da legislação vigente, pesquisando e acompanhando jurisprudências e publicações pertinentes; instrumentos de controle; * realizar controles, cálculos, conferências e avaliações; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
1.2. Requisitos Profissionais:
Ensino Médio completo.
2. Função:
Microinformática
2.1. Atribuições Básicas:
* organizar e preparar serviços para microcomputadores; * preparar informações para serem processadas; * conferir relatórios diversos; * atender no Help Desk; * prestar orientação técnica operacional; * acompanhar e controlar a operação dos equipamentos; * dar treinamento ao usuário final; * dar suporte no desenvolvimento de aplicações; * instalar, consertar e efetuar a manutenção em microcomputadores; * realizar controle de assistência técnica, manutenção e estoque de peças de reposição; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
2.2. Requisitos Profissionais:
Ensino Médio completo de técnico em informática, ou Ensino Médio completo com curso de informática, com carga horária de no mínimo 40 horas, tais como: montagem e manutenção de computadores; instalação, manutenção e suporte de sistemas operacionais Windows; programador de computador; instalação e manutenção de hardware e software; instalação, manutenção e suporte de redes.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS
Cargo: Código:
AGENTE DE PROMOTORIA MP.2.x.07
1. Função:
Secretaria
1.1. Atribuições Básicas:
* planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo da Secretaria; * desenvolver as atividades de recebimento, controle, registro e distribuição de processos, correspondências, documentos e expedientes em geral; * operar os sistemas eletrônicos; * redigir e emitir documentos e relatórios; * realizar pesquisas, estudos e análises relativas às atividades da Secretaria; * efetuar controles relativos a pessoal, material de consumo e permanente, custos operacionais, serviços terceirizados, recursos financeiros, etc, * solicitar material e serviços de manutenção, conserto e obras; * realizar a entrega de notificações quando necessário; * emitir pareceres e informações em processos administrativos; * realizar fiscalizações quando designado; * efetuar a gestão de contratos administrativos; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
1.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em qualquer área do conhecimento.
2. Função:
Assessoria
2.1. Atribuições Básicas: * assessorar diretamente o Promotor de Justiça em assuntos jurídicos; * realizar pesquisas, estudos e análises; * receber, controlar e devolver os processos jurídicos; * emitir pareceres diversos em assuntos administrativos e jurídicos; * realizar perícias e fiscalizações quando designado; * controlar prazos legais dos feitos encaminhados à Promotoria de Justiça; * emitir documentos, relatórios de controle e estatísticos;
* operar os sistemas eletrônicos e efetuar a digitação de dados e informações; * atualizar cadastros e bancos de dados; * realizar arquivamento de documentos e cópias processos; * realizar a entrega de notificações quando necessário; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
2.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Direito.
Cargo: Código:
AGENTE TÉCNICO MP.2.x.07
1. Função:
Administrador
1.1. Atribuições Básicas:
* planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços técnico-administrativos, relativos às áreas de recursos humanos, materiais, financeira, orçamentária, patrimônio, informações, tecnológica, planejamento e outras compatíveis com a profissão; * efetuar levantamento, pesquisa, análise e interpretação de dados para elaboração de planos de ação, projetos e pareceres relacionados com as atividades de administração geral; * efetuar levantamentos diversos, pesquisas e análises de natureza especializada; * assessorar as gerências em assuntos de sua especialização; * coordenar, orientar, treinar e supervisionar equipes de trabalho técnico; * elaborar planos de trabalho e relatórios e acompanhar e controlar o desenvolvimento destes na sua unidade; * emitir informações, pareceres, laudos e perícias; * elaborar, implantar, acompanhar, avaliar e controlar projetos de sua área de especialização; * auxiliar nos trabalhos de reestruturação organizacional, modernização administrativa e controle interno; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
1.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Administração.
2. Função:
Arquivista
2.1. Atribuições Básicas:
* planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços técnicos e o funcionamento do Arquivo Geral do MP-ES; * organizar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de identificação, avaliação, seleção e manutenção de documentos dos mais diversos tipos; * definir e coordenar o trabalho de avaliação e classificação de documentos; * elaborar e manter atualizadas as tabelas de temporalidade dos documentos; * restaurar material danificado; * organizar e manter atualizado banco de dados e sistemas eletrônicos de controle documental; * controlar e promover o acesso ao acervo; * realizar estudos e pesquisas de documentos e auxiliar o usuário nas pesquisas; * informar processos inerentes ao acervo do arquivo; * emitir certidões de documentos arquivados e pareceres; * controlar o serviço de triagem e eliminação; * orientar as comissões de avaliação setoriais; * acompanhar e controlar os arquivos setoriais; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
2.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Arquivologia.
3. Função:
Assistente Social
3.1. Atribuições Básicas: * planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar o serviço social do MP-ES, das áreas meio e fim; * prevenir, diagnosticar e providenciar o tratamento de problemas que prejudiquem a promoção humana; * analisar os problemas de desajustamento profissional dos servidores; * promover a saúde ocupacional e acompanhar servidores em tratamento de saúde; * realizar entrevistas e acompanhar servidores afastados por auxílio doença ou acidente de trabalho; * elaborar, propor e participar de programas educativos e de assistência social;
* controlar o desempenho dos programas sociais; * promover eventos de integração social e atividades recreativas para integração; * elaborar, propor e executar planos, projetos e ações de natureza social; * emitir pareceres e realizar atendimentos e perícias; * planejar, coordenar, implementar, controlar e avaliar planos, programas e projetos relativos a atividades sociais; * assessorar membros e gerências, * prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre direitos e deveres, serviços e recursos disponíveis; * realizar estudos sociais com laudo técnico para adoção de medidas adequadas; * fiscalizar as entidades públicas e privadas responsáveis em cuidar de crianças e adolescentes, idosos e deficientes, e a aplicação de recursos e subsídios públicos; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
3.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Serviço Social.
4. Função:
Bibliotecário
4.1. Atribuições Básicas:
* planejar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades biblioteconômicas; * planejar, implantar, organizar e supervisionar os serviços da biblioteca; * propor a aquisição, registrar, catalogar, classificar, ordenar, arquivar e controlar coleções, livros, discos, etc, * elaborar informativos do acervo bibliográfico; * realizar pesquisas bibliográficas; * coordenar o empréstimo do acervo; * criar atividades e programas de incentivo à leitura; * manter intercâmbio com outras bibliotecas; * coordenar a implantação e a operação do sistema eletrônico de biblioteca; * executar as atividades de conservação e atualização do acervo; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
4.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Biblioteconomia.
5. Função:
Contador
5.1. Atribuições Básicas:
* planejar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades contábeis; * organizar o sistema de registros e operações; * supervisionar a contabilização dos documentos e a escrituração dos livros; * acompanhar a execução orçamentária e financeira; * elaborar cronograma de desembolso; * efetuar estudos para aperfeiçoamento e simplificação dos sistemas e práticas de trabalho; * controlar os vencimentos de contratos; * controlar as atividades de fundos, caixa, bancos, registros, recursos e outros; * orientar e elaborar balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis; * orientar e desenvolver atividades de escrituração contábil e fiscal, análise demonstrativa das conciliações de contas, recolhimento de encargos sociais e tributos, e outros registros; * controlar o quadro geral do patrimônio; * elaborar relatórios da situação patrimonial, econômica e financeira; * realizar perícia na área contábil por solicitação dos órgãos de execução; * participar de auditoria interna; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
5.2. Requisitos Profissionais:
T Educação Superior completa em Ciências Contábeis.
6. Função:
Economista
6.1. Atribuições Básicas: * planejar, analisar e conciliar programas financeiros e orçamentários e prestar assessoria sobre assuntos da área; * analisar o ambiente econômico; * elaborar, acompanhar e controlar a elaboração e a execução do orçamento; * acompanhar a votação da lei orçamentária; * controlar o custo operacional; * efetuar estudos, pesquisas e trabalhos sobre a entrada e saída de recursos; * emitir pareceres sobre problemas econômico-financeiros; * analisar contratos de obras e serviços para verificar preço, prazo, e reajustes; * elaborar estudos e tabelas sobre as despesas; * participar ou assessorar a comissão de licitação;
* calcular custos relativos aos novos projetos e às despesas de custeio e de pessoal; * auxiliar nas negociações salariais, na compra de imóveis e materiais de custo elevado; * auxiliar ou participar da comissão de controle interno; * realizar auditorias; * elaborar, propor e implementar projetos de pesquisa econômica, mercados, viabilidade econômica, etc, * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
6.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Ciências Econômicas.
7. Função
Engenheiro
7.1. Atribuições Básicas: 7.1.1. Área: Engenharia Civil: * planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e atividades de engenharia civil; * fiscalizar e gerenciar, técnica e administrativamente, as obras, as reformas e a manutenção dos imóveis institucionais; * supervisionar prazos, preços, custos, padrões de qualidade e segurança; * elaborar orçamentos e projetos; * realizar vistorias e elaborar laudos técnicos; * elaborar e/ou acompanhar projetos de instalações hidrosanitárias, proteção e combate a incêndio, estrutural e levantamento topográfico; * elaborar pareceres técnicos em processos; * proceder ao exame e à análise de laudos, perícias e outras peças, emitindo laudo técnico; * acompanhar a realização de perícias pelos demais órgãos públicos; * funcionar como assistente em procedimentos judiciais; * orientar as Promotorias de Justiça em assuntos relativos à Engenharia Civil; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. 7.1.2. Área: Engenharia Ambiental: * planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar os programas e atividades relativas à área ambiental; * efetuar estudos e pesquisas relativos ao desenvolvimento econômico sustentável; * pesquisar a aplicação de tecnologias para proteção ao ambiente; * promover projetos, programas e ações visando a preservação e a qualidade da água, do ar e do solo; * efetuar estudos de impacto ambiental; * realizar estudos sobre fontes de energia e potencial energético; * elaborar, propor e implementar projetos e ações referentes a recursos hídricos, saneamento básico, tratamento de resíduos, excesso de ruídos e recuperação de áreas contaminadas ou degradadas; * conhecer e controlar o andamento dos processos referentes a problemas ambientais; * propor e controlar indicadores de desempenho e requisitos relativos ao meio ambiente; * realizar perícias; * emitir pareceres em processos; * elaborar e propor projetos e eventos ambientais e de combate a poluição; * elaborar relatórios; * prestar orientação para as Promotorias de Justiça; * acompanhar e propor a divulgação da legislação ambiental; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. 7.1.3. Área: Engenharia Agronômica: * desenvolver atividades complexas, que envolvam estudos, pesquisas, elaboração e supervisionamento de projetos referentes a cultivos agrícolas e pastagens, orientem e controlem técnicas para utilização de terras, reprodução, cuidado e exploração da vegetação florestal; * exercer as atribuições básicas referentes à Engenharia Rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia; agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; * realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação; * prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; (Redação acrescida pela Lei nº 9990 /2013)
7.2. Requisitos Profissionais:
7.2.1. Área de Engenharia Civil: Educação Superior completa em Engenharia Civil. 7.2.2. Área de Engenharia Ambiental: Educação Superior completa em Engenharia com complementação ou especialização em Engenharia Ambiental, ou ainda Engenharia Ambiental, ou Engenharia de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou outra denominação de curso de Engenharia correspondente à área de meio ambiente. 7.2.1. Área de Engenharia Civil - quatro vagas: Educação Superior completa em Engenharia Civil. 7.2.2. Área de Engenharia Ambiental - duas vagas: Educação Superior completa em Engenharia com complementação ou especialização em Engenharia Ambiental, ou ainda Engenharia Ambiental, ou Engenharia de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou outra denominação de curso de Engenharia correspondente à área de meio ambiente. 7.2.3. Área de Engenharia Agronômica - uma vaga: Educação Superior completa em Engenharia Agronômica. (Redação dada pela Lei nº 9990 /2013)
8. Função:
Estatístico
8.1. Atribuições Básicas:
* planejar, organizar, coordenar, realizar e controlar estudos estatísticos de tratamento de dados; * coletar, analisar e interpretar dados para o estudo de fenômenos naturais, econômicos e sociais; * realizar pesquisa, levantamento e estudo de dados; * analisar e interpretar os dados para fixar leis, correlações ou padrões de comportamento de determinados fenômenos; * montar bancos de dados com atualização permanente; * realizar ou orientar o tratamento de dados, cálculos de média, índices e outros elementos; * investigar as causas dos resultados obtidos nos estudos estatísticos, sugerindo a aplicação prática dos dados nas atividades da Instituição; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
8.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Estatística.
9. Função:
Jurídico
9.1. Atribuições Básicas:
* prestar assessoria e apoio em assuntos relativos às leis e suas aplicações, principalmente, as relativas ao Direito Administrativo e as áreas da Infância e Juventude, Cível, Defesa do Consumidor, Defesa da Cidadania, Criminal, Meio Ambiente, Bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, educação e saúde; * emitir pareceres e realizar pesquisas; * realizar perícias quando designado; * recomendar procedimentos internos preventivos para cumprimento da legislação; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
9.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Direito.
10. Função:
Letras
10.1. Atribuições Básicas:
* organizar e coordenar trabalhos de revisão de textos, de documentos oficiais e redação de documentos em geral; * efetuar tradução de textos; * participar de treinamentos de português, redação oficial e literatura; * propor programas de melhoria do processo de comunicação; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
10.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Letras, com opção para inglês ou espanhol.
11. Função:
Pedagogo
11.1. Atribuições Básicas:
* planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relativos a programas de ensino e programas de educação institucionais; * coordenar e/ou acompanhar os programas de ensino relativos a treinamento e desenvolvimento pessoal; * efetuar a adequação dos currículos dos cursos; * avaliar os métodos pedagógicos utilizados pelos instrutores; * realizar treinamento de instrutores; * realizar pesquisa para levantar a necessidade de treinamento; * criar instrumentos de avaliação da aprendizagem e a aplicação prática da aprendizagem; * efetuar estudos e pesquisas relativos à educação; * prestar orientação às Promotorias de Justiça; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
11.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Pedagogia.
12. Função:
Psicólogo
12.1. Atribuições Básicas:
* diagnosticar, prevenir e tratar distúrbios emocionais, de personalidade e no campo da psicologia aplicada ao trabalho; * proceder a estudos e avaliações dos mecanismos do comportamento humano; * participar de programas preventivos e educativos para promover a saúde mental; * participar dos processos de recrutamento e seleção de pessoal, avaliação de desempenho e treinamento profissional; * efetuar orientações psicológicas aos servidores que apresentarem problemas pessoais, familiares, profissionais; * desenvolver trabalhos de integração dos servidores no ambiente de trabalho; * elaborar programas de avaliação e acompanhamento de desempenho dos servidores treinados; * participar de estudos e programas relativos à cultura organizacional; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
12.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Psicologia.
13. Função: Biólogo
13.1. Atribuições Básicas: * desenvolver atividades complexas, que envolvam planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas; * exercer as atribuições básicas referentes à Genética; Ciências Morfológicas; Botânica; Zoologia; Ecologia; Microbiologia; Biologia Econômica; Administração de Recursos Naturais; Paleontologia; Paleobiogeografia; Biogeografia; Oceanografia Biológica; Biologia Marinha; Fisiologia Geral; Fisiologia Humana; Fisiopatologia Animal e Vegetal; Parasitologia Humana; Bioquímica; Biofísica; Matemática aplicada à Biologia; Ecoturismo; Avaliação de Impacto Ambiental; Ecotecnologia; Sensoriamento de Solos; Bioclimatologia; Foto Interpretação; Informática aplicada à Biologia; Inventário e Avaliação de Patrimônio Natural; Bioespeleologia; Radio imunoensaios; Tecnologia Bionuclear; Ecotoxicologia; Hidroponia; Auditoria (Auditagem) Ambiental; Biotério; Cultura de Tecidos; Controle de Vetores e demais áreas que vierem a ser regulamentadas; * assessorar os membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação; * prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
13.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Biologia (Redação acrescida pela Lei nº 9990 /2013)
14. Função: Arquiteto
14.1. Atribuições Básicas: * fornecer suporte técnico e administrativo à Coordenação de Engenharia do MP-ES; * fornecer assessoramento técnico e suporte especializado às Promotorias de Justiça e Centros de Apoio em ações e procedimentos que envolvam conhecimentos da área de arquitetura; * assessorar o Promotor de Justiça, quando requisitado, em audiências públicas e reuniões técnicas; * realizar vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas para fundamentação de pareceres, laudos e relatórios relacionados à área de arquitetura; * elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas e metodologias; * fiscalizar e executar obras e serviços; * favorecer a adequada ocupação e ambientação do espaço físico das edificações do Ministério Público; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
14.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Arquitetura (Redação acrescida pela Lei nº 9990 /2013)
15. Função: Desenvolvedor
15.1. Atribuições Básicas: executar atividades de especificação de softwares, planejamento, assistência à instalação e documentação de instalação; codificar softwares básicos e programas de computador; estudar os objetivos do programa e os dados necessários para o seu desenvolvimento; elaborar fluxogramas e convertê-los em linguagem de máquina; efetuar programas e mantê-los funcionais; realizar treinamentos; participar da implantação e da supervisão dos bancos de dados e da rede; avaliar softwares básicos, aplicativos e recursos de hardware utilizados; elaborar e compreender diagramas/fluxogramas de lógica; atuar na causa de problemas e soluções; aplicar requisitos de segurança das informações e dos sistemas de informação; testar programas de computador; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
15.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo na área de Tecnologia da Informação. (Redação acrescida pela Lei nº 9990 /2013)
16. Função: Desenvolvedor Web Designer
16.1. Atribuições Básicas: aplicar conceitos de engenharia de usabilidade; codificar aplicações para internet, programas de computador e softwares básicos; prover recomendações de acessibilidade para construção e adaptação de conteúdos na internet/intranet e soluções que promovam colaboração, personalização, gestão do conhecimento, gestão de conteúdo, taxonomia, single sign-on, integração de sistemas, funcionalidades de web 2.0 ou superior; construir, editar, mapear páginas web e peças hipermídia ou multimídia; criar aplicações interativas e animações; realizar tratamento digital de imagens, edição de áudio/vídeo e modelagem 3D; analisar tipologia no design gráfico; executar atividades necessárias para implementação de soluções WEB; analisar, implementar e administrar soluções com conceitos de e-commerce, portabilidade e mobilidade; executar atividades de especificação de softwares, planejamento, assistência à instalação e documentação de instalação; estudar os objetivos do programa e os dados necessários para o seu desenvolvimento; elaborar fluxogramas e convertê-los em linguagem de máquina; efetuar programas e mantê-los funcionais; realizar treinamentos; participar da implantação e da supervisão dos bancos de dados e da rede; avaliar softwares básicos, aplicativos e recursos de hardware utilizados; elaborar e compreender diagramas/fluxogramas de lógica; atuar na causa de problemas e soluções; aplicar requisitos de segurança das informações e dos sistemas de informação; testar programas de computador; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
16.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo na área de Tecnologia da Informação. (Redação acrescida pela Lei nº 9990 /2013)
Cargo: Código:
AGENTE ESPECIALIZADO MP.2.x.10
1. Função:
Analista de Banco de Dados
1.1. Atribuições Básicas:
* planejar, coordenar, implantar e manter projeto físico de base de dados; * estabelecer a padronização e prever o volume de dados nas aplicações que utilizam o banco de dados; * desenvolver e implantar soluções que visem aumentar a segurança de acesso e o desempenho de sistemas gerenciadores de banco de dados; * criar, documentar e manter esquemas, definições e visões das aplicações no sistema gerenciador de dados; * atuar como consultor no desenvolvimento de sistemas, orientando e apoiando a análise; * avaliar a performance dos aplicativos implantados nos sistemas gerenciadores de banco de dados e elaborar e/ou participar da elaboração de informativos técnicos e instrumentos normativos; * propor e implementar novas tecnologias de acordo com a necessidade; * definir e implantar procedimentos de recuperação de dados, de operacionalização dos sistemas gerenciadores de banco de dados; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. 1.1. Atribuições Básicas: elaborar, propor e manter modelos de dados e o dicionário de dados; incorporar dados e orientar os demais servidores; efetuar análise de impacto decorrente de alterações dos modelos de dados; definir os níveis de integridade e de segurança dos dados; propor modelos para integrações de dados; fornecer suporte na técnica de análise de dados e utilização de ferramenta de modelagem; realizar estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas; prestar informações sob a forma de pareceres, laudos, aceites técnicos e relatórios; realizar avaliação de recursos de hardware; avaliar o impacto da mudança sobre os serviços de bancos de dados; planejar recursos de banco; criar e disponibilizar serviços; acompanhar e elaborar projeto lógico e físico de dados; efetuar cópias de segurança (Backup); administrar banco de dados, Oracle, SQL Server, MySQL, DB2, PostgreSQL, outros; implementar projetos de banco; produzir e analisar relatórios sobre a saúde do banco de dados; realizar tuning de banco de dados; instalar Patches; clonar e migrar serviços; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 990/2013)
1.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Informática, Engenharia de Sistemas, Ciência da Computação ou outro curso superior completo da área de informática, e curso de extensão ou de especialização em Banco de Dados, com no mínimo 360 horas/aula. Educação Superior Completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Banco de Dados, com no mínimo 360 horas/aula. (Redação dada pela Lei nº 990/2013)
2. Função:
Analista de O&M
2.1. Atribuições Básicas:
* planejar, coordenar, orientar, executar e supervisionar estudos e análises relativos a estrutura, cultura e processos de trabalho da organização; * analisar sistemas, métodos e fluxos de trabalho, elaborando planos e projetos; * elaborar e controlar a emissão de normas e manuais administrativos; * estudar e propor métodos e procedimentos de trabalho; * pesquisar e elaborar estudos sobre a produtividade das unidades organizacionais; * elaborar estudos e propor alterações ou atualização da estrutura organizacional; * analisar e padronizar fluxos de informações, processos e documentos em geral; * assessorar na elaboração e implantação de sistemas computadorizados; * analisar e propor medidas de melhoria das condições de trabalho; * elaborar estudos e propostas relativas a plano de carreiras e vencimentos, estrutura de cargos, estrutura de vencimentos, lotação ideal, movimentação de pessoal na estrutura, entre outros; * elaborar estudos de distribuição de tarefas - QDT, para as unidades/órgãos; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas
2.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Administração e curso de pós-graduação em Organização e Métodos, ou pós-graduação em área correlata a Administração com curso de Organização e Métodos.
3. Função:
Analista de Rede
3.1. Atribuições Básicas:
* planejar, coordenar, implantar e manter projetos de rede de teleprocessamento; * elaborar e implantar projeto de instalação de rede de teleprocessamento e efetuar manutenção; * dimensionar e configurar o uso de hardware; * gerenciar, controlar e projetar a segurança das redes de computação; * acompanhar o desempenho da rede e efetuar as correções ou atualizações; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. 3.1. Atribuições Básicas: efetuar levantamentos e análises de dados e procedimentos; identificar oportunidades de integração entre sistemas; avaliar, revisar, melhorar os projetos e sistemas aplicativos; definir e avaliar configuração, obtenção, desenvolvimento ou alteração de softwares e sistemas; definir normas e padrões de utilização, segurança e funcionamento de software e hardware; realizar análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização de sistemas; elaborar a proposta de obtenção e operação de sistemas; administrar prazos/recursos/planos de teste no desenvolvimento de sistemas; projetar, desenvolver, codificar, depurar, documentar e implantar sistemas; otimizar programas/rotinas de sistemas; adaptar softwares básicos aos recursos existentes; orientar e acompanhar a geração de dados; definir e documentar programas de aplicação e alterações efetuadas nos sistemas; acompanhar a utilização e o desempenho de sistemas em operação; analisar e solucionar problemas apontados pelos usuários relativos a sistemas; projetar soluções em tecnologia da informação voltadas para sistemas; criar protótipos softwares, validar novas tecnologias e gerenciar ambientes operacionais; organizar treinamentos aos usuários; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 9990 /2013)
3.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Informática, Engenharia de Sistemas, Ciência da Computação ou outro curso superior completo da área de informática, e curso de extensão ou de especialização em Rede, com no mínimo 360 horas/aula. Educação Superior Completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Análise de Sistemas, com no mínimo 360horas/aula. (Redação dada pela Lei nº 9990 /2013)
4. Função:
Analista de Sistemas
4.1. Atribuições Básicas: * desenvolver, organizar, coordenar, implantar e manter sistemas de informação; * coordenar o desenvolvimento de projetos de sistemas computadorizados e de processamento de dados;
* desenvolver sistemas computacionais de acordo com a necessidade e os recursos; * elaborar estudos de viabilidade e custos de sistemas computadorizados; * orientar e acompanhar a geração de dados e a elaboração de procedimentos e programas; * adaptar softwares básicos aos recursos existentes; * analisar, projetar, desenvolver e implantar sistemas de processamento de dados e de tratamento de informação; * manter o gerenciador de banco de dados e demais produtos, obedecendo a normas e procedimentos de segurança relacionados à integridade e privacidade das informações; * levantar e analisar dados, proteger as estruturas lógicas, elaborar projetos lógicos e físicos, testar, documentar e implantar sistemas; * proceder a exame e análise de laudos, perícias, pareceres e outras peças emitindo laudo técnico sobre as mesmas; * desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. 4.1. Atribuições Básicas: executar ações para implementação de soluções de infraestrutura; administrar e analisar o desempenho de servidores, soluções de armazenamento, segurança e outros; administrar serviços de rede, contas de usuário, serviços de mensageria, comunicação e colaboração, aplicações e serviços web; realizar a configuração, instalação e manutenção de softwares de servidores e outros; administrar as áreas de armazenamento, as ferramentas de backup e restore, as soluções de clusterização, virtualização, redundância e balanceamento de carga de servidores ou elementos ativos de rede; administrar e manter o datacenter; definir os níveis de acesso e as prioridades; prestar informações sob a forma de pareceres, laudos e relatórios; monitorar e gerenciar a rede local, links de Telecom, suporte ao usuário nos serviços de telefonia IP e recursos relacionados a serviços de infraestrutura; preparação de projeto de redes; monitorar rede utilizando ferramentas de gerência de redes; dimensionar e configurar o uso de hardware; gerenciar, controlar e projetar a segurança das redes; executar ações para implementação da política de segurança da informação; atuar em prevenção, análise, correções do ambiente do MP-ES; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 9990 /2013)
4.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Informática, Engenharia de Sistemas, Ciência da Computação ou outro curso superior completo da área de informática, e curso de extensão ou de especialização em Análise de Sistemas, com no mínimo 360 horas/aula. Educação Superior Completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Infraestrutura, com no mínimo 360horas/aula. (Redação dada pela Lei nº 9990 /2013)
5. Função:
Analista de Software
5.1. Atribuições Básicas:
* preparar, codificar e testar programas de computador; * executar atividades de especificação de softwares, planejamento, assistência à instalação e documentação de instalação; * desenvolver e manter softwares básicos; * efetuar acertos, alterações ou implementações nos programas implantados; * solicitar e/ou preparar manuais de instrução de operação de programas; * pesquisar e avaliar os novos produtos disponíveis no mercado; * definir critérios para avaliação e desempenho de softwares básicos e aplicativos, e os recursos de hardware utilizados; * analisar e definir sobre a aquisição e implantação de novos softwares; * desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.
5.2. Requisitos Profissionais:
Educação Superior completa em Informática, Engenharia de Sistemas, Ciência da Computação ou outro curso superior completo da área de informática, e curso de extensão ou de especialização em Software, com no mínimo 360 horas/aula.
(Redação acrescida pela Lei nº 9703 /2011) Anexo XVII ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DO MPES Cargo: AGENTE DE APOIO Função: ADMINISTRATIVO Código: MP.2.x.04
Atribuições básicas: * executar atividades de administração geral, almoxarifado, comunicação, financeiro, recursos humanos e suprimentos; * auxiliar nas rotinas do cerimonial e das assessorias; * desenvolver atividades administrativas de média complexidade; * conhecer e colocar em prática legislação, normas e rotinas que regulamentam suas atividades; * receber, controlar, registrar a distribuição e o andamento de processos e documentos; * executar trabalhos administrativos diversos como: organização de agenda, gerenciamento de informações, arquivo de documentos, atualização de banco de dados, expedição de documentos e relatórios, redação de atos padronizados, despachos e informações em processos, cálculos diversos, pesquisas etc, * elaborar, dar andamento, informar e controlar processos; * operar computador, aparelhos audiovisuais e sistemas diversos; * executar e conferir serviços de digitação; * atender público interno e externo; * estudar, orientar e controlar o cumprimento da legislação vigente, pesquisando e acompanhando jurisprudências e publicações pertinentes; * realizar controles, cálculos, conferências e avaliações; * buscar e entregar processos, procedimentos, inquéritos, notificações e documentos para cidadãos, servidores, órgãos públicos e outras entidades; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Ensino médio completo.
Cargo: AGENTE DE APOIO Função: MICROINFORMÁTICA Código: MP.2.x.04
Atribuições básicas: * organizar e preparar serviços para microcomputadores; * preparar informações para serem processadas; * conferir relatórios diversos; * atender no Help Desk; * prestar orientação técnica operacional; * acompanhar e controlar a operação dos equipamentos; * dar treinamento ao usuário final; * dar suporte no desenvolvimento de aplicações; * instalar, consertar e efetuar a manutenção em microcomputadores; * realizar controle de assistência técnica, manutenção e estoque de peças de reposição; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Ensino médio completo de técnico em informática, ou ensino médio completo com curso de informática com carga horária de no mínimo 40 horas, tais como: montagem e manutenção de computadores; instalação, manutenção e suporte de sistemas operacionais Windows; programador de computador; instalação e manutenção de hardware e software; instalação, manutenção e suporte de redes.
Cargo: AGENTE DE PROMOTORIA Função: ASSESSORIA Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * assessorar diretamente o Promotor de Justiça em assuntos jurídicos; * realizar pesquisas, estudos e análises; * participar de reuniões e audiências, na qualidade de secretário, redigindo atas e/ou reduzindo a termo depoimentos, declarações e manifestações, conforme determinação do Promotor de Justiça. * receber, controlar e devolver os processos jurídicos; * coordenar e executar atividades de cartório; * autuar inquéritos civis, peças de informação e demais procedimentos administrativos e criminais; * fazer juntada de documentos; * emitir pareceres diversos em assuntos administrativos e jurídicos; * realizar perícias e fiscalizações quando designado; * controlar prazos legais de realização de diligências, bem como dos feitos encaminhados à Promotoria de Justiça; * emitir documentos, relatórios de controle e estatísticos; * redigir e digitar ofícios, notificações, portarias e demais documentos pertinentes à instrução processual; * operar os sistemas eletrônicos e efetuar a digitação de dados e informações; * atualizar cadastros e bancos de dados; * realizar arquivamento de documentos e cópias processos; * realizar a entrega de notificações quando necessário; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Direito, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE DE PROMOTORIA Função: SECRETARIA Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo da Secretaria; * desenvolver as atividades de recebimento, controle, registro e distribuição de processos, correspondências, documentos e expedientes em geral; * operar os sistemas eletrônicos; * redigir e emitir documentos e relatórios; * realizar pesquisas, estudos e análises relativas às atividades da Secretaria; * efetuar controles relativos a pessoal, material de consumo e permanente, custos operacionais, serviços terceirizados, recursos financeiros, etc, * solicitar material e serviços de manutenção, conserto e obras; * realizar a entrega de notificações quando necessário; * emitir pareceres e informações em processos administrativos; * realizar fiscalizações quando designado; * efetuar a gestão de contratos administrativos; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em qualquer área do conhecimento, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ADMINISTRADOR Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços técnico-administrativos, relativos às áreas de recursos humanos, de materiais, financeira, orçamentária, de patrimônio, de informações, tecnológica, de planejamento e outras compatíveis com a profissão; * efetuar levantamento, pesquisa, análise e interpretação de dados para elaboração de planos de ação, projetos e pareceres relacionados com as atividades de administração geral; * efetuar levantamentos diversos, pesquisas e análises de natureza especializada; * assessorar as unidades em assuntos de sua especialização; * coordenar, orientar, treinar e supervisionar equipes de trabalho técnico; * elaborar planos de trabalho e relatórios e acompanhar e controlar o desenvolvimento destes na sua unidade; * emitir informações, pareceres, laudos e perícias; * elaborar, implantar, acompanhar, avaliar e controlar projetos de sua área de especialização; * auxiliar nos trabalhos de reestruturação organizacional, modernização administrativa e controle interno; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Administração, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ARQUITETO Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * fornecer suporte técnico e administrativo à Coordenação de Engenharia do MPES; * fornecer assessoramento técnico e suporte especializado às Promotorias de Justiça e Centros de Apoio Operacional em ações e procedimentos que envolvam conhecimentos da área de arquitetura; * assessorar o Promotor de Justiça, quando requisitado, em audiências públicas e reuniões técnicas; * realizar vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas para fundamentação de pareceres, laudos e relatórios relacionados à área de arquitetura; * elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas e metodologias; * fiscalizar e executar obras e serviços; * favorecer a adequada ocupação e ambientação do espaço físico das edificações do MPES; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Arquitetura, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ARQUIVISTA Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços técnicos e o funcionamento do Arquivo Geral do MPES; * organizar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de identificação, avaliação, seleção e manutenção de documentos dos mais diversos tipos; * definir e coordenar o trabalho de avaliação e classificação de documentos; * elaborar e manter atualizadas as tabelas de temporalidade dos documentos; * restaurar material danificado; * organizar e manter atualizado banco de dados e sistemas eletrônicos de controle documental; * controlar e promover o acesso ao acervo; * realizar estudos e pesquisas de documentos e auxiliar o usuário nas pesquisas; * informar processos inerentes ao acervo do arquivo; * emitir certidões de documentos arquivados e pareceres; * controlar o serviço de triagem e eliminação; * orientar as comissões de avaliação setoriais; * acompanhar e controlar os arquivos setoriais; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Arquivologia, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ASSISTENTE SOCIAL Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar o serviço social do MPES, das áreas meio e fim; * prevenir, diagnosticar e providenciar o tratamento de problemas que prejudiquem a promoção humana; * analisar os problemas de desajustamento profissional dos servidores; * promover a saúde ocupacional e acompanhar servidores em tratamento de saúde; * realizar entrevistas e acompanhar servidores afastados por auxílio doença ou acidente de trabalho; * elaborar, propor e participar de programas educativos e de assistência social; * controlar o desempenho dos programas sociais; * promover eventos de integração social e atividades recreativas para integração; * elaborar, propor e executar planos, projetos e ações de natureza social; * emitir pareceres e realizar atendimentos e perícias; * planejar, coordenar, implementar, controlar e avaliar planos, programas e projetos relativos a atividades sociais; * assessorar membros e unidades organizacionais; * prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre direitos e deveres, serviços e recursos disponíveis; * realizar estudos sociais com laudo técnico para adoção de medidas adequadas; * fiscalizar as entidades públicas e privadas responsáveis em cuidar de crianças e adolescentes, idosos e deficientes, e a aplicação de recursos e subsídios públicos; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Serviço Social, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: BIBLIOTECÁRIO Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades biblioteconômicas; * planejar, implantar, organizar e supervisionar os serviços da biblioteca; * propor a aquisição, registrar, catalogar, classificar, ordenar, arquivar e controlar coleções, livros, discos, etc, * elaborar informativos do acervo bibliográfico; * realizar pesquisas bibliográficas; * coordenar o empréstimo do acervo; * criar atividades e programas de incentivo à leitura; * manter intercâmbio com outras bibliotecas; * coordenar a implantação e a operação do sistema eletrônico de biblioteca; * executar as atividades de conservação e atualização do acervo; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Biblioteconomia, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: BIÓLOGO Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * desenvolver atividades complexas, que envolvam planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas; * exercer as atribuições básicas referentes à Genética; Ciências Morfológicas; Botânica; Zoologia; Ecologia; Microbiologia; Biologia Econômica; Administração de Recursos Naturais; Paleontologia; Paleobiogeografia; Biogeografia; Oceanografia Biológica; Biologia Marinha; Fisiologia Geral; Fisiologia Humana; Fisiopatologia Animal e Vegetal; Parasitologia Humana; Bioquímica; Biofísica; Matemática aplicada à Biologia; Ecoturismo; Avaliação de Impacto Ambiental; Ecotecnologia; Sensoriamento de Solos; Bioclimatologia; Foto Interpretação; Informática aplicada à Biologia; Inventário e Avaliação de Patrimônio Natural; Bioespeleologia; Radio imunoensaios; Tecnologia Bionuclear; Ecotoxicologia; Hidroponia; Auditoria (Auditagem) Ambiental; Biotério; Cultura de Tecidos; Controle de Vetores e demais áreas que vierem a ser regulamentadas; * assessorar os membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação; * prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Biologia, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: CONTADOR Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades contábeis; * organizar o sistema de registros e operações; * supervisionar a contabilização dos documentos e a escrituração dos livros; * acompanhar a execução orçamentária e financeira; * elaborar cronograma de desembolso; * efetuar estudos para aperfeiçoamento e simplificação dos sistemas e práticas de trabalho; * controlar os vencimentos de contratos; * controlar as atividades de fundos, caixa, bancos, registros, recursos e outros; * orientar e elaborar balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis; * orientar e desenvolver atividades de escrituração contábil e fiscal, análise demonstrativa das conciliações de contas, recolhimento de encargos sociais e tributos, e outros registros; * controlar o quadro geral do patrimônio; * elaborar relatórios da situação patrimonial, econômica e financeira; * realizar perícia na área contábil por solicitação dos órgãos de execução; * participar de auditoria interna; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Ciências Contábeis, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: DESENVOLVEDOR Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * executar atividades de especificação de softwares, planejamento, assistência à instalação e documentação de instalação; * codificar softwares básicos e programas de computador; * estudar os objetivos do programa e os dados necessários para o seu desenvolvimento; * elaborar fluxogramas e convertê-los em linguagem de máquina; * efetuar programas e mantê-los funcionais; * realizar treinamentos; * participar da implantação e da supervisão dos bancos de dados e da rede; * avaliar softwares básicos, aplicativos e recursos de hardware utilizados; * elaborar e compreender diagramas/fluxogramas de lógica; * atuar na causa de problemas e soluções; * aplicar requisitos de segurança das informações e dos sistemas de informação; * testar programas de computador; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo, bacharelado, na área de Tecnologia da Informação, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: DESENVOLVEDOR WEB DESIGNER Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * aplicar conceitos de engenharia de usabilidade; * codificar aplicações para internet, programas de computador e softwares básicos; * prover recomendações de acessibilidade para construção e adaptação de conteúdos na internet/intranet e soluções que promovam colaboração, personalização, gestão do conhecimento, gestão de conteúdo, taxonomia, single sign-on, integração de sistemas, funcionalidades de web 2.0 ou superior; * construir, editar, mapear páginas web e peças hipermídia ou multimídia; * criar aplicações interativas e animações; * realizar tratamento digital de imagens, edição de áudio/vídeo e modelagem 3D; * analisar tipologia no design gráfico; * executar atividades necessárias para implementação de soluções WEB; * analisar, implementar e administrar soluções com conceitos de e-commerce, portabilidade e mobilidade; * executar atividades de especificação de softwares, planejamento, assistência à instalação e documentação de instalação; * estudar os objetivos do programa e os dados necessários para o seu desenvolvimento; * elaborar fluxogramas e convertê-los em linguagem de máquina; * efetuar programas e mantê-los funcionais; * realizar treinamentos; * participar da implantação e da supervisão dos bancos de dados e da rede; * avaliar softwares básicos, aplicativos e recursos de hardware utilizados; * elaborar e compreender diagramas/fluxogramas de lógica; * atuar na causa de problemas e soluções; * aplicar requisitos de segurança das informações e dos sistemas de informação; * testar programas de computador; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo, bacharelado, em Desenho Industrial ou outro curso na área de Tecnologia da Informação, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ECONOMISTA Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, analisar e conciliar programas financeiros e orçamentários e prestar assessoria sobre assuntos da área; * analisar o ambiente econômico; * elaborar, acompanhar e controlar a elaboração e a execução do orçamento; * acompanhar a votação da lei orçamentária; * controlar o custo operacional; * efetuar estudos, pesquisas e trabalhos sobre a entrada e saída de recursos; * emitir pareceres sobre problemas econômico-financeiros; * analisar contratos de obras e serviços para verificar preço, prazo, e reajustes; * elaborar estudos e tabelas sobre as despesas; * participar ou assessorar a comissão de licitação; * calcular custos relativos aos novos projetos e às despesas de custeio e de pessoal; * auxiliar nas negociações salariais, na compra de imóveis e materiais de custo elevado; * realizar auditorias; * elaborar, propor e implementar projetos de pesquisa econômica, mercados, viabilidade econômica, etc, * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Ciências Econômicas, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ENGENHEIRO AGRÔNOMO Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * desenvolver atividades complexas, que envolvam estudos, pesquisas, elaboração e supervisionamento de projetos referentes a cultivos agrícolas e pastagens; orientem e controlem técnicas para utilização de terras, reprodução, cuidado e exploração da vegetação florestal; * exercer as atribuições básicas referentes à Engenharia Rural, construções para fins rurais e suas instalações complementares, irrigação e drenagem para fins agrícolas, fitotecnia e zootecnia, melhoramento animal e vegetal, recursos naturais renováveis, ecologia, agrometeorologia, defesa sanitária, química agrícola, alimentos, tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados), beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais, zimotecnia, agropecuária, edafologia, fertilizantes e corretivos, processo de cultura e de utilização de solo, microbiologia agrícola, biometria, parques e jardins, mecanização na agricultura, implementos agrícolas, nutrição animal, agrostologia, bromatologia e rações, economia rural e crédito rural; * realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação; * prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Engenharia Agronômica, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ENGENHEIRO AMBIENTAL Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar os programas e atividades relativas à área ambiental; * efetuar estudos e pesquisas relativos ao desenvolvimento econômico sustentável; * pesquisar a aplicação de tecnologias para proteção ao ambiente; * promover projetos, programas e ações visando a preservação e a qualidade da água, do ar e do solo; * efetuar estudos de impacto ambiental; * realizar estudos sobre fontes de energia e potencial energético; * elaborar, propor e implementar projetos e ações referentes a recursos hídricos, saneamento básico, tratamento de resíduos, excesso de ruídos e recuperação de áreas contaminadas ou degradadas; * conhecer e controlar o andamento dos processos referentes a problemas ambientais; * propor e controlar indicadores de desempenho e requisitos relativos ao meio ambiente; * realizar perícias; * emitir pareceres em processos; * elaborar e propor projetos e eventos ambientais e de combate à poluição; * elaborar relatórios; * prestar orientação para as Promotorias de Justiça; * acompanhar e propor a divulgação da legislação ambiental; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Engenharia acompanhado de complementação ou pós-graduação em Engenharia Ambiental, ou ainda em Engenharia Ambiental, ou em Engenharia de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou outra denominação de curso de Engenharia correspondente à área de meio ambiente, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ENGENHEIRO CIVIL Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e atividades de engenharia civil; * fiscalizar e gerenciar, técnica e administrativamente, as obras, as reformas e a manutenção dos imóveis institucionais; * supervisionar prazos, preços, custos, padrões de qualidade e segurança; * elaborar orçamentos e projetos; * realizar vistorias e elaborar laudos técnicos; * elaborar e/ou acompanhar projetos de instalações hidro sanitárias, proteção e combate a incêndio, estrutural e levantamento topográfico; * elaborar pareceres técnicos em processos; * proceder ao exame e à análise de laudos, perícias e outras peças, emitindo laudo técnico; * acompanhar a realização de perícias pelos demais órgãos públicos; * funcionar como assistente em procedimentos judiciais; * orientar as Promotorias de Justiça em assuntos relativos à Engenharia Civil; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Engenharia Civil, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: ESTATÍSTICO Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, organizar, coordenar, realizar e controlar estudos estatísticos de tratamento de dados; * coletar, analisar e interpretar dados para o estudo de fenômenos naturais, econômicos e sociais; * realizar pesquisa, levantamento e estudo de dados; * analisar e interpretar os dados para fixar leis, correlações ou padrões de comportamento de determinados fenômenos; * montar bancos de dados com atualização permanente; * realizar ou orientar o tratamento de dados, cálculos de média, índices e outros elementos; * investigar as causas dos resultados obtidos nos estudos estatísticos, sugerindo a aplicação prática dos dados nas atividades da Instituição; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Estatística, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: HISTORIADOR Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * desenvolver atividade de assessoramento na área de História, com a elaboração de relatórios técnicos e emissão de pareceres; * pesquisar documentos históricos e outras fontes de informação, para possibilitar o resgate e a preservação da história do Ministério Público e investigar elementos para a preservação do patrimônio histórico-cultural do estado; * consultar diversas fontes de informação referentes à história do Ministério Público, pesquisando arquivos, bibliotecas, publicações, periódicos, registros fotográficos, correspondências, documentos; * entrevistar membros do Ministério Público, selecionar os dados pertinentes ao trabalho a ser desenvolvido; * examinar a autenticidade dos dados para extrair conclusões corretas; * elaborar programa para o trabalho; * organizar a coleta de fatos passados e atuais, estabelecendo paralelo entre as situações, baseando-se em estudos e comparações entre acontecimentos; * orientar a pesquisa documental, bibliográfica, a elaboração de catálogos de acervo histórico, a reprodução e a conservação de fontes históricas e reunir toda a documentação do Ministério Público; * sugerir medidas, bem como realizar vistorias à preservação do patrimônio histórico e emitir laudo técnico, no âmbito de atuação do Ministério Público, prestando assessoramento; * prestar assessoramento técnico em sede de processos judiciais ou procedimentos administrativos. * colaborar no planejamento das atividades de gerenciamento da informação institucional e organização dos serviços de documentação e arquivo; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de Graduação completo em História, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: OPERAÇÃO DE REDES Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * monitorar atividades operacionais; * detectar, notificar e RESOLVE:r eventos de falha; * realizar e monitorar rotinas de backup e restore; * instalar e configurar equipamentos de rede e servidores; * realizar inventário de hardware; * registrar as alterações de hardware e/ou software configurados; * disponibilizar informações gerais sobre os itens monitorados; * implementar atualizações e correções de software; * manter atualizada toda a documentação da rede e servidores; * administrar servidores e ativos de rede; * participar no desenvolvimento de projetos, elaboração, implantação, manutenção e documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação; * prestar informações sob a forma de pareceres, laudos e relatórios; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo, bacharelado, na área de Tecnologia da Informação, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: PEDAGOGO Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relativos a programas de ensino e programas de educação institucionais; * coordenar e/ou acompanhar os programas de ensino relativos a treinamento e desenvolvimento pessoal; * efetuar a adequação dos currículos dos cursos; * avaliar os métodos pedagógicos utilizados pelos instrutores; * realizar treinamento de instrutores; * realizar pesquisa para levantar a necessidade de treinamento; * criar instrumentos de avaliação da aprendizagem e a aplicação prática da aprendizagem; * efetuar estudos e pesquisas relativos à educação; * prestar orientação às Promotorias de Justiça; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Pedagogia, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: PSICÓLOGO Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * diagnosticar, prevenir e tratar distúrbios emocionais, de personalidade e no campo da psicologia aplicada ao trabalho; * proceder a estudos e avaliações dos mecanismos do comportamento humano; * participar de programas preventivos e educativos para promover a saúde mental; * participar dos processos de recrutamento e seleção de pessoal, avaliação de desempenho e treinamento profissional; * efetuar orientações psicológicas aos servidores que apresentarem problemas pessoais, familiares, profissionais; * desenvolver trabalhos de integração dos servidores no ambiente de trabalho; * elaborar programas de avaliação e acompanhamento de desempenho dos servidores treinados; * participar de estudos e programas relativos à cultura organizacional; * prestar assessoria técnica em assuntos de natureza psicológica aos órgãos do Ministério Público; * atender e dar a devida orientação a pessoas e instituições nos casos apresentados, com elaboração de relatório circunstanciado do atendimento; * emitir pareceres e realizar atendimentos e perícias; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Psicologia, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.
Cargo: AGENTE TÉCNICO Função: TELECOMUNICAÇÕES Código: MP.2.x.07
Atribuições básicas: * realizar instalação, manutenção e aceitação de redes de computadores, comunicação de dados, comunicação via satélite, radiodifusão, radiocomunicação, comunicação óptica; * realizar reparação e manutenção de equipamentos de áudio, vídeo, som, telefonia (fixa e móvel), incluindo PABX, extensões telefônicas, programação/manutenção/categorização de ramais, centrais telefônicas, telefonia IP, criação e alteração de contas de usuários no sistema de telefonia, atendimento a problemas de ramais e equipamentos de comutação, bloqueio e desbloqueio de ramais, servidores de tarifação e tarefas correlacionadas; * promover atendimento aos usuários nas unidades organizacionais da Procuradoria-Geral de Justiça e nas Promotorias de Justiça; * operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades * realizar procedimentos de backup e restore dos sistemas de sua responsabilidade; * participar na elaboração de projetos de infraestrutura para integração de redes de dados, de voz e de imagem, além de novas tecnologias emergentes nesta área; * gerar relatórios de tarifação; * acompanhar serviços sob sua responsabilidade; * prestar informações sob a forma de pareceres, laudos e relatórios; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo, bacharelado, na área de Tecnologia da Informação com ênfase em Telecomunicações, ou em Engenharia ou em Engenharia de Telecomunicações ou Comunicações Digitais (área profissional: Telecomunicações) ou Engenharia Elétrica e de Telecomunicações ou Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações ou Gestão de Negócios em Telecomunicações ou Gestão de Telecomunicações ou Redes de Telecomunicações ou Serviços de Telecomunicações ou Sistemas de Telecomunicações ou Telecomunicações, devidamente reconhecido.
Cargo: AGENTE ESPECIALIZADO Função: ANALISTA DE BANCO DE DADOS Código: MP.2.x.10
Atribuições básicas: * elaborar, propor e manter modelos de dados e o dicionário de dados; * incorporar dados e orientar os demais servidores; * efetuar análise de impacto decorrente de alterações dos modelos de dados; * definir os níveis de integridade e de segurança dos dados; * propor modelos para integrações de dados; * fornecer suporte na técnica de análise de dados e utilização de ferramenta de modelagem; * realizar estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas; * prestar informações sob a forma de pareceres, laudos, aceites técnicos e relatórios; * realizar avaliação de recursos de hardware; * avaliar o impacto da mudança sobre os serviços de bancos de dados; * planejar recursos de banco; * criar e disponibilizar serviços; * acompanhar e elaborar projeto lógico e físico de dados; * efetuar cópias de segurança (Backup); * administrar banco de dados, Oracle, SQL Server, MySQL, DB2, PostgreSQL, outros; * implementar projetos de banco; * produzir e analisar relatórios sobre a saúde do banco de dados; * realizar tuning de banco de dados; * instalar Patches; * clonar e migrar serviços; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo, bacharelado, na área de Tecnologia da Informação, acompanhado de curso de pós-graduação na área de Banco de Dados, com, no mínimo, 360 horas/aula, devidamente reconhecidos.
Cargo: AGENTE ESPECIALIZADO Função: ANALISTA DE INFRAESTRUTURA Código: MP.2.x.10
Atribuições básicas: * executar ações para implementação de soluções de infraestrutura; * administrar e analisar o desempenho de servidores, soluções de armazenamento, e outros; * administrar serviços de rede, contas de usuário, serviços de mensageria, comunicação e colaboração, aplicações e serviços web; * realizar a configuração, instalação e manutenção de softwares de servidores e outros; * administrar servidores de aplicação, as áreas de armazenamento, as ferramentas de backup e restore, as soluções de clusterização, virtualização, redundância e balanceamento de carga de servidores ou elementos ativos de rede; * administrar e manter o datacenter; * definir os níveis de acesso e as prioridades; * prestar informações sob a forma de pareceres, laudos e relatórios; * monitorar e gerenciar a rede local, links de Telecom e recursos relacionados a serviços de infraestrutura; * preparar projeto de redes; * monitorar rede utilizando ferramentas de gerência de redes; * dimensionar e configurar o uso de hardware; * atuar em prevenção, análise, correções do ambiente do MPES; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo, bacharelado, na área de Tecnologia da Informação, acompanhado de pós-graduação na área de Infraestrutura (exceto na área de Segurança da Informação), com, no mínimo, 360 horas/aula, devidamente reconhecidos.
Cargo: AGENTE ESPECIALIZADO Função: ANALISTA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Código: MP.2.x.10
Atribuições básicas: * administrar e analisar soluções de segurança; * elaborar e manter a política de segurança da informação do MPES; * prospectar soluções de segurança da informação; * realizar viabilidade técnica da implantação de novas soluções de segurança; * realizar monitoramento do tráfego e acesso aos ambientes operacionais; * gerenciar, controlar e projetar a segurança de redes; * atuar na prevenção, análise e correções de segurança do ambiente do MPES; * garantir a segurança física e lógica da rede contra o acesso externo, tentativas de interrupção dos serviços, roubo de informações e acessos aos equipamentos de rede; * prestar informações sob a forma de pareceres, laudos e relatórios; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo, bacharelado, na área de Tecnologia da Informação, acompanhado de pós-graduação na área de Segurança da Informação, com, no mínimo, 360 horas/aula, devidamente reconhecidos.
Cargo: AGENTE ESPECIALIZADO Função: ANALISTA DE SISTEMAS Código: MP.2.x.10
Atribuições básicas: * efetuar levantamentos e análises de dados e procedimentos; * identificar oportunidades de integração entre sistemas; * avaliar, revisar, melhorar os projetos e sistemas aplicativos; * definir e avaliar configuração, obtenção, desenvolvimento ou alteração de softwares e sistemas; * definir normas e padrões de utilização, segurança e funcionamento de software e hardware; * realizar análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização de sistemas; * elaborar a proposta de obtenção e operação de sistemas; * administrar prazos/recursos/planos de teste no desenvolvimento de sistemas; * projetar, desenvolver, codificar, depurar, documentar e implantar sistemas; * otimizar programas/rotinas de sistemas; * adaptar softwares básicos aos recursos existentes; * orientar e acompanhar a geração de dados; * definir e documentar programas de aplicação e alterações efetuadas nos sistemas; * acompanhar a utilização e o desempenho de sistemas em operação; * analisar e solucionar problemas apontados pelos usuários relativos a sistemas; * projetar soluções em tecnologia da informação voltadas para sistemas; * criar protótipos softwares, validar novas tecnologias e gerenciar ambientes operacionais; * organizar treinamentos aos usuários; * desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
Requisitos profissionais: Curso de graduação completo, bacharelado, na área de Tecnologia da Informação, acompanhado de pós-graduação na área de Análise de Sistemas, com, no mínimo, 360 horas/aula, devidamente reconhecidos. (Redação dada pela Lei nº 11023 /2019)