Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.234/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.234

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Estima o número de servidores que poderão ser admitidos, em caráter temporário, pela Secretaria de Estado da Educação, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevado para 8.686 o número de servidores, cuja admissão, em caráter temporário, para prestação de serviço por prazo determinado, foi autorizado pela Lei nº 7.903 , de 31 de janeiro de 2002, para garantir a manutenção dos serviços essenciais na área administrativa da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Do número acima especificado, 511 vagas serão extintas em 31 de maio de 2002, sendo automaticamente encerrados os respectivos contratos, ficando a autorização, a partir dessa data, limitada a 8.175 servidores.

Art. 2º Fica acrescentado ao total dos cargos previstos na presente Lei mais 1.525 vagas a serem distribuídas de acordo com a necessidade das Superintendências Estaduais de Educação, em ASE (Auxiliar de Secretaria) e ASG (Auxiliar de Serviços Gerais), desde que autorizado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Dentro dos quantitativos de cada Superintendência de Educação, os servidores com designação temporária que prestaram serviços cujos contratos não foram assinados, receberão seus vencimentos, desde que tenham seus dias de trabalho abonados pelo Superintendente Regional e pela Diretoria da respectiva escola.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2002.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

SÉRGIO MISSE

Secretário de Estado da Educação

(D. O. 04/07/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.