Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.235/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.235

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Revisa os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do Poder Judiciário, ficam reajustados, a título de reposição, em 10% (dez por cento) a contar de 1º de julho de 2002 e em 10% (dez por cento) a contar de 1º de janeiro de 2003.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados do Poder Judiciário.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

(D. O. 04/07/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7343/2002 de 19/11/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.