Lei Ordinária nº 7.245/2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade e inspeção técnica de segurança veicular em veículos automotores e ônibus destinados ao transporte de passageiros, interurbanos, intermunicipais e municipais e dá outras providências.
LEI Nº 7.245
Dispõe sobre a obrigatoriedade e inspeção técnica de segurança veicular em veículos automotores e ônibus destinados ao transporte de passageiros, interurbanos, intermunicipais e municipais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a realizar anualmente inspeção técnica de segurança veicular, todos os veículos, automotores novos e usados destinados ao transporte escolar ou de turismo e os ônibus de transporte de passageiros interurbanos, intermunicipais e municipais licenciados no Estado do Espírito Santo.
§ 1º Após a inspeção de que trata o art. 1º, o Certificado de Inspeção de Segurança Veicular - CSV será emitido pelo INMETRO, constituindo-se no documento indispensável para o licenciamento inicial ou renovação do licenciamento do veículo junto ao DETRAN-ES.
§ 2º Todos os veículos de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser inspecionados conforme disposto nesta Lei, independentemente de já terem recebido inspeção e licenciamento no corrente ano.
Art. 2º A emissão do Certificado de Segurança Veicular, de que trata o
Art. 1º da presente Lei, será emitido por Organismo de Inspeção credenciado pelo INMETRO e Instituição Técnica de Engenharia - ITE credenciada pelo DETRAN.
Art. 3º O licenciamento inicial e a renovação anual do licenciamento do veículo, somente será realizado após a emissão do CSV - Certificado de Segurança Veicular de que trata a presente Lei.
Art. 4º O custo de inspeção de segurança veicular, bem como o percentual a ser recolhido aos cofres públicos, serão cobrados conforme tabela fixada pelo INMETRO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 15/07/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.