Lei Ordinária nº 7.246/2002
Torna obrigatória a inclusão de médico-pediatra no Programa de Saúde da Família em todo o Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI Nº 7.246
Torna obrigatória a inclusão de médico-pediatra no Programa de Saúde da Família em todo o Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a inclusão do médico-pediatra no Programa de Saúde da Família, desenvolvido pelo Ministério da Saúde em parceria com os municípios, em todo o Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Serviço Médico tem como objetivo viabilizar e ampliar o acesso da população às ações de Pediatria, incluindo-as no conjunto de atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família nos municípios, respeitando os seus princípios organizativos e operacionais, estimulando, desta forma, a reorganização e atenção à saúde-pediátrica.
Art. 3º Constituem objetivos específicos do Programa:
a) criar e consolidar incentivos financeiros nos municípios para a implantação da saúde-pediátrica;
b) assegurar o acesso progressivo de todas as famílias beneficiadas com o Programa de Saúde da Família às ações de promoção da saúde-pediátrica e prevenção dos seus agravos;
c) estimular e induzir o desenvolvimento de instrumentos que avaliem os padrões de qualidade e o impacto das ações desenvolvidas de acordo com os princípios do Programa de Saúde da Família;
d) definir estratégias e apoiar a capacitação de recursos humanos necessários para o desenvolvimento das ações de saúde-pediátrica no Programa de Saúde da Família.
Art. 4º Os profissionais da Pediatria deverão desenvolver as suas atividades, obedecendo aos princípios do Programa de Saúde da Família, incorporando-se ao trabalho das equipes, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Os municípios de todo o Estado do Espírito Santo para incorporar o serviço médico de Pediatria no Programa de Saúde da Família e nas equipes de Saúde da Família, deverão cumprir:
I - a apresentação do Plano de atendimento pediátrico ao Conselho Municipal de Saúde, contendo:
a) a modalidade de contratação dos profissionais das equipes;
b) a incorporação de conteúdos de pediatria no treinamento dos Agentes Comunitários de Saúde;
c) a forma de supervisão, avaliação e coleta de dados das atividades desenvolvidas;
d) a definição do fluxo de referência e contra-referência para serviços de maior complexidade, quando existirem na região, ou de apoio diagnóstico.
Art. 6º Os municípios ao implantar o atendimento de pediatria no Programa de Saúde da Família no Espírito Santo, deverão respeitar a adequação do número de médicos-pediatras na composição das equipes de saúde da família.
Art. 7º Cabe à Secretaria Estadual de Saúde apoiar as Secretarias Municipais de Saúde na execução das atividades de pediatria no Programa de Saúde da Família, desenvolvendo política capaz de:
a) viabilizar a capacitação técnica e educação permanente para os profissionais médicos-pediatras, especificamente para o Programa de Saúde da Família;
b) viabilizar a formação de pessoal auxiliar em pediatria para atuar nas equipes de saúde da família;
c) receber e distribuir material didático do Ministério da Saúde;
d) utilizar os sistemas de informação para avaliação periódica das ações, e consolidação de dados de acordo com o planejamento em nível local, verificando o impacto das ações desenvolvidas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 15/07/2002)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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