Lei Ordinária nº 7.248/2002
Fixa percentual para remuneração do gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da RMGV efetuado pela CETURB-GV.
LEI Nº 7.248
Fixa percentual para remuneração do gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da RMGV efetuado pela CETURB-GV.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Na fixação das tarifas a serem praticadas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, previsto no art. 6º, inciso VI, da Lei nº 3.693 /84, será sempre levado em conta o sistema como um todo, de sorte a propiciar ao usuário sua utilização integrada, pelo menor custo possível.
Parágrafo único. Para atendimento à cobertura dos custos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, fica fixado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final calculado para a tarifa, a título de gerenciamento, que será arrecadada pelas operadoras e repassado à Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 15/07/2002)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3693/1984 de 06/12/1984