Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.249/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.249/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Inclui a alínea "i" no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000 , de 27/12/2001 (reduz para 12% a alíquota de ICMS para caminhões e ônibus). Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída a alínea "i" no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000 , de 27/12/2001, com a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002). "Art. 20 ... II - 12% (doze por cento): (promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002) i) para operações com os veículos constantes do seguinte Anexo Único. (promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002)." (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)

Art. 2º Fica autorizada a dação para a extinção dos créditos tributários inclusive aqueles que estão sendo pagos através de parcelamentos previstos em lei. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002).

Parágrafo único. Estando parcelado o pagamento do crédito, a dação feita poderá dar quitação das últimas parcelas. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002).

Art. 3º A dação será precedida de avaliação a ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002).

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir quanto a dação estando o crédito sendo cobrado administrativamente e ao Procurador Geral do Estado se a cobrança estiver sendo feita judicialmente. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002).

Parágrafo único. Havendo créditos cobrados administrativa e judicialmente, a competência para decidir quanto a dação será do Procurador Geral do Estado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002).

Art. 5º Fica autorizada a transferência de créditos existentes perante o Estado do Espírito Santo entre contribuintes cujo controle societário seja da mesma pessoa física ou jurídica para compensação com crédito tributário de ICMS constituído ou não vencido ou vincendo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002). (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)

Art. 6º A transferência será precedida da manifestação da Assembléia Legislativa na forma prevista no art. 1º, da Lei nº 6.757 , de 31/08/2001, que poderá autorizar ainda a transferência para empresas que não possuam o mesmo controle societário. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 30/08/2002). (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)

Art. 7º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a firmar contratos com contribuintes, transacionando a extinção de créditos tributários, tendo por contrapartida a assunção e extinção de débitos estaduais em valor equivalente.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo, só poderá ser exercida até 31/12/2002.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 6.843 , de 30/10/2001.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda Republicada no D. O. de 23/07/2002 por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 16/07/2002.