Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.250/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.250

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Programa Estadual "Adote uma Escola", Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual "Adote uma Escola", com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa poderá dar-se sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que atendam à finalidade prevista no "caput" deste artigo.

Art. 2º Para participar do programa de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvido o seu colegiado.

Art. 3º A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada, bem como gozar dos benefícios fiscais permitidos em Lei. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

Parágrafo único. A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação, e os benefícios tributários fiscais permitidos em Lei, serão estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

Art. 4º A cooperação não implicará ônus para o poder público nem prerrogativa para o cooperante, respeitado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO MISSE

Secretário de Estado da Educação

(D. O. 16/07/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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