Lei Ordinária nº 7.253/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.253
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a adequação dos ônibus pela empresas concessionária do transporte coletivo para sua utilização pelos deficientes visuais, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a adequação dos ônibus pelas empresas concessionárias do transporte coletivo para sua utilização pelas pessoas com deficiência visual. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 1º As empresas concessionárias do transporte coletivo no Estado ficam obrigadas a instalar nos ônibus, equipamento transmissor adequado à sua utilização pelos portadores de deficiência visual.
Art. 1º As empresas concessionárias do transporte coletivo no Estado ficam obrigadas a instalar nos ônibus equipamento transmissor adequado à sua utilização pelas pessoas com deficiência visual. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado do Desenvolvimento, de Infra-Estrutura e dos Transportes (D. O. 18/07/2002)