Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.294/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.294

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Torna obrigatória a inclusão de médico-pediatra no Programa de Saúde da Família em todo o Estado do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a inclusão do médico-pediatra no Programa de Saúde da Família, desenvolvido pelo Ministério da Saúde em parceria com os municípios, em todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Serviço Médico tem como objetivo viabilizar e ampliar o acesso da população às ações de Pediatria, incluindo-as no conjunto de atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família nos Municípios, respeitando os seus princípios organizativos e operacionais, estimulando, desta forma, a reorganização e atenção a saúde pediátrica.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do programa:

a) criar e consolidar incentivos financeiros nos municípios para implantação da saúde pediátrica;

b) assegurar o acesso progressivo de todas as famílias beneficiadas com o Programa de Saúde da Família às ações de promoção da saúde pediátrica e prevenção de seus agravos;

c) estimular e induzir o desenvolvimento de instrumentos que avaliem os padrões de qualidade e o impacto das ações desenvolvidas de acordo com os princípios do Programa de Saúde da Família;

d) definir estratégias e apoiar a capacitação de recursos humanos necessários para o desenvolvimento das ações de saúde-pediátrica no Programa de Saúde da Família;

Art. 4º Os profissionais da pediatria deverão desenvolver as suas atividades, obedecendo aos princípios do Programa de Saúde da Família, incorporando-se ao trabalho das equipes, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Os municípios de todo o Estado do Espírito Santo para incorporar o serviço de Pediatria no Programa de Saúde da Família e nas equipes de Saúde da Família, deverão cumprir:

I - a apresentação do Plano de Atendimento Pediátrico ao Conselho Municipal de Saúde, contendo:

a) a modalidade de contratação dos profissionais das equipes;

b) a incorporação de conteúdos de pediatria no treinamento dos Agentes Comunitários de Saúde;

c) a forma de supervisão, avaliação e coleta de dados das atividades desenvolvidas;

d) a definição do fluxo de referência e contra-referência para serviços de maior complexibilidade, quando existirem na região, ou de apoio diagnóstico.

Art. 6º Os municípios ao implantar o atendimento de pediatria no Programa de Saúde da Família no Espírito Santo, deverão respeitar a adequação do número de médico-pediatras na composição das equipes da Saúde da Família.

Art. 7º Cabe à Secretaria Estadual de Saúde apoiar as Secretarias Municipais de Saúde na execução das atividades de pediatria no Programa de Saúde da Família, desenvolvendo política capaz de:

a) viabilizar a capacitação técnica e educação permanente para os profissionais médicos-pediatras, especificamente para o Programa de Saúde da Família;

b) viabilizar a formação de pessoal auxiliar em pediatria para atuar nas equipes de saúde da família;

c) receber e distribuir material didático do Ministério da Saúde;

d) utilizar os sistemas de informação para avaliação periódica das ações, e consolidação de dados de acordo com o planejamento em nível local, verificando o impacto das ações desenvolvidas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

CARLOS JOSÉ CARDOSO

Secretário de Estado de Saúde

(D. O. 30/07/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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