Lei Ordinária nº 7.295/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.295/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe, com base na Lei nº 7.000 , de 27 dezembro de 2001, sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista no art. 155,
§ 2º, XII, g, da Constituição Federal , observadas, para efeito de ratificação e publicação dos convênios celebrados, as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 24 , de 07 de janeiro de 1975.
Art. 2º A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo I desta Lei, ressalvadas as exceções ali previstas.
Art. 3º O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições que seguem: I - nas operações internas: a) com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída: 1. do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado; 2. para outra Unidade da Federação; b) com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado; II - nas importações do exterior de: a) trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado; b) adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior; c) coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída para outra Unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações: 1. de importação realizadas ao abrigo da Lei 2.508 , de 22 de maio de 1970; 2. de importação para utilização em processo industrial neste Estado; 3. internas realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado; d) milho, para o momento da subseqüente saída tributada; e) perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código NBM/SH 72.16.3 e perfis em "L" ou "I", classificados no código NBM/SH 72.16.40, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada; f) máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.
§ 1º Fica também diferido o pagamento do imposto devido: I - nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto; II - nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra Unidade da Federação; b) dos produtos resultantes de sua industrialização; III - nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação, estabelecimento industrial ou para consumidor final; IV - nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado; V - nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; VI - nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação; VI - nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para o abate ou para outra Unidade da Federação; (Redação dada pela Lei nº 7301 /2002) VII - nas sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída para: a) outra Unidade da Federação; b) consumidor; c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro; VIII - nas sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra Unidade da Federação; b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; IX - nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização; X - nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade; XI - nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria; XII - nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese do inciso I do
§ 1º observar-se-á o seguinte: I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final; II - na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra Unidade da Federação: a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária; b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo ICMS, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente. III - no que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 4º A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária, a relação das mercadorias sujeitas ao regime e os respectivos prazos para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subseqüentes, são os constantes dos Anexos II e III que integram esta Lei.
Parágrafo único. Os Anexos II e III referidos no "caput" serão revistos, atualizados e publicados por lei, em face do disposto no art. 16,
§ 4º, da Lei nº 7.000 /01 e pela Secretaria de Estado de Fazenda quando em decorrência de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.
Art. 5º Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para: I - recolhimento do imposto; II - confecção e emissão de documentos fiscais; III - escrituração de livros fiscais; IV - transporte fracionado de mercadorias;
§ 1º O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra Unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados em território espírito-santense, se somente a estes interessar o regime especial.
§ 3º O pedido de regime especial de que tratam os incisos do "caput" deste artigo serão decididos pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;
§ 4º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 36. (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 6º A utilização do regime especial de que trata o art. 5º, pelos demais estabelecimentos da mesma empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação.
§ 1º A averbação consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.
§ 2º O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco Federal ou pelo Fisco de outra Unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito o requerente.
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra Unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.
§ 4º O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.
Art. 7º Os regimes especiais a que se refere o art. 5º desta Lei poderão ser concedidos, alterados ou cassados a qualquer tempo, após comunicação prévia.
§ 1º Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no
§ 1º do art. 5º, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido.
§ 3º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.
§ 4º Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.
§ 5º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.
§ 6º O detentor do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Art. 8º O estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro poderá sujeitar-se a controle eletrônico de entradas e saídas de animais vivos e abatidos, de conformidade com as exigências previstas na legislação.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também ao estabelecimento distribuidor de combustíveis, relativamente às entradas e saídas de combustíveis.
Art. 9º A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou a alteração de dados cadastrais será solicitada na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, devendo, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, ser solicitada na repartição fazendária do Município em que se localizar a sede da propriedade.
Parágrafo único. A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que devidamente autorizada.
Art. 10 A inscrição será concedida de plano, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos na legislação.
§ 1º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para a verificação das informações prestadas, ficando, o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida, condicionados à observância das exigências e requisitos previstos na legislação.
§ 2º O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente. (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 11 A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 12 O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento, observadas as exigências e requisitos previstos na legislação.
Art. 13 A legislação tributária disporá sobre cadastro e sobre concessão, cassação, paralisação, suspensão e cancelamento de inscrição de contribuintes do imposto.
Art. 14 A escrituração da documentação fiscal, para efeito do disposto no art. 51 da Lei nº 7.000 /01, obedecerá ao seguinte: I - o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação; II - se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço; III - o crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que: a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação; b) não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação; c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; IV - sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso; V - não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via.
Art. 15 A escrituração dos créditos será efetuada no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 16 A escrituração fora do momento a que se refere o
Art. 15 somente poderá ser feita: I - se precedida de comunicação escrita à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.
Art. 17 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente.
§ 1º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês.
§ 2º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração,
considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal.
Art. 17 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no
§ 2º
§ 1º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês.
§ 2º Nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviços de comunicação, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 20, VI.
§ 3º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das comunicações legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.
§ 4º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração,
considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal (Redação dada pela Lei nº 7301 /2002)
Art. 18 Os débitos e créditos devem ser apurados, em cada estabelecimento, mediante registro nos livros e documentos fiscais próprios, de conformidade com as exigências previstas na legislação.
Art. 19 O direito a crédito do imposto, sua dispensa ou exigência do seu estorno poderão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.
Art. 20 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em Lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: I - nas entradas de mercadorias ou bens importados do estrangeiro: a) no ato do desembaraço aduaneiro; b) antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro; II - até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto café nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, bem como nas prestações de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas às operações acima referidas, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/FRETE, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; III - antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial; IV - antes do encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação de mercadorias importadas e apreendidas; V - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário; VI - até o 5º (quinto) dia, após o encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido o vencimento das contas: a) nas operações com energia elétrica; b) nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do Inciso IX, a; VI - nas operações com energia elétrica, telecomunicações e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvadas a hipótese do Inciso IX, a: a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior; b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias primeiro e quinze do mês em curso. (Redação dada pela Lei nº 7301 /2002) VII - antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos determinados, tais como, finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados inclusive em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado dessas operações; VIII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais; IX - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos: a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; b) comerciais; c) microempresas estaduais; X - antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas por ambulantes provenientes de outros Estados; XI - até o dia previsto nos Anexos II e III desta Lei, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal; XII - antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação; XIII - antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais; XIV - antes da operação, sempre que a empresa de construção civil promover: a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros; b) saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria; XV - no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo; XVI - até o 26º (vigésimo sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, observado o seguinte: a) nos meses em que o 26º (vigésimo sexto) dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês.
§ 1º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias: I - o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviços de transporte; II - o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço; III - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no semestre civil imediatamente anterior.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no
§ 2º, a preponderância será estabelecida mensalmente.
§ 4º Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram: I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora; II - com documento fiscal que mencione, como valor da operação, importância inferior ao valor real, no tocante à diferença; III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença; IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.
§ 5º O disposto no
§ 4º aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de transporte.
§ 6º Nas hipóteses não previstas nesta Lei, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 21 As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.
§ 2º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.
Art. 22 As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.
Art. 23 Se o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
Art. 24 Os transportadores, no momento do ingresso no território deste Estado, além da via do Manifesto de Carga, deverão apresentar cópia de todos os conhecimentos da carga conduzida para este Estado, de conformidade com as exigências e requisitos previstos na legislação tributária.
§ 1º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem: I - nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de cargas, bem como das respectivas notas fiscais, serão chanceladas, seladas ou carimbadas, podendo ser, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador; II - na fiscalização volante ou nas unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o Inciso II, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da nota fiscal, devidamente carimbada ou selada; III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os Incisos I e II, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativo-fiscais.
§ 2º As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.
Art. 25 A fiscalização, quando necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.
Parágrafo único. É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas.
Art. 26 A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo circunstanciado e a seguinte documentação: I - notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída, tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para: a) outra Unidade da Federação; b) comercialização; (Revogado pela Lei nº 7457 /2003) c) estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo; II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A falta de apresentação do demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos Incisos I e II deste artigo determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
§ 2º Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua protocolização, esta fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma do art. 32,
§ 1º da Lei nº 7.000 /01.
§ 3º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.
Art. 27 Vetado.
Art. 28 São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 115, I a VI da Lei nº 7.000 /01: I - incisos II e IV - Secretário de Estado da Fazenda ou Subsecretário de Estado da Receita; II - inciso I - Gerente Tributário; III - inciso III - Gerente Fiscal; IV - Incisos V e VI - Agentes de Tributos Estaduais.
Art. 29 O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação tributária, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da prática de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O prazo de duração do regime especial de fiscalização será fixado pela autoridade mencionada no
Art. 28, III.
Art. 30 A aplicação do regime especial de fiscalização será determinada por intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.
Parágrafo único. O não-atendimento de quaisquer das exigências contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo para aplicação do regime especial de fiscalização por período igual ao anteriormente determinado.
Art. 31 Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial.
Art. 32 O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou serviços, ocorridas naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada.
Art. 33 A autoridade mencionada no art. 28, III, poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização.
Art. 34 Poderão ser autenticados com o selo fiscal de autenticidade os seguintes documentos: I - autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF; II - nota fiscal, modelo 1 ou 1A; III - conhecimento de transporte; IV - manifesto de carga; V - outros documentos indicados na legislação.
Art. 35 A forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a emissão, a distribuição, o controle da utilização do selo fiscal serão definidos na legislação.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal.
Art. 36 O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, bem como de incentivo para atração de novos investimentos, observado o seguinte: I - fica criado o Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários - GTEET, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de conceder e administrar os tratamentos tributários referidos no "caput"; II - caberá ao GTEET: a) definir prioridades para utilização do tratamento tributário; b) deliberar sobre os projetos interessados na obtenção dos tratamentos tributários; c) apreciar proposta de alterações que possam aumentar a eficácia da política de proteção à economia do Estado, compatibilizando-a com as possibilidades do Tesouro; d) articular-se com outras instituições estaduais de fomento a projeto de investimentos, de modo a integrar as diversas modalidades de apoio ao setor privado; e) examinar e deliberar sobre os pedidos de transferência de crédito acumulado do imposto, exceto sobre as transferências que independem de lei ordinária e aquelas já autorizadas em lei específica; f) deliberar sobre a concessão de incentivos com o intuito de viabilizar a realização de feiras e eventos que estimulem o desenvolvimento e a atração de novas atividades econômicas para o Estado; g) adotar ou recomendar a adoção de medidas necessárias a garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia deste Estado, sobretudo quando outra Unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em Lei Complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica, podendo determinar o pagamento antecipado do ICMS, no ingresso das mercadorias no Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre valor agregado nas operações seguintes. h) examinar a concessão de financiamento nas operações de que trata o inciso XXIV do art. 67 do regulamento do ICMS-RICMS, aos contribuintes que realizam operações de importações ao abrigo da Lei nº 2.508 , 22 de maio de 1970; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002) i) autorizar, nas condições e prazos que estipular, que empresas devidamente registradas junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP, e que possuam autorização para distribuir e comercializar cada produto a ser importado, e que sua matriz esteja estabelecida no Estado do Espírito Santo e estejam em situação regular junto ao SICAF - Sistema de Cadastro Federal, na data da publicação desta Lei e em efetivo funcionamento em locais que a atividade possa implicar em significante e sustentável desenvolvimento econômico para a região, conforme avaliação prévia e definição do capital mínimo exigido a serem feitas pelos membros do GTEET, possam ao amparo da Lei nº 2.058 , de 22 de maio de 1970, realizar operações de importação e comercialização de: (promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002) 1. gás natural; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002) 2. solvente; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002) 3. petróleo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002).
Parágrafo único. Deferida a autorização de que trata a alínea "i" do inciso II deste artigo será permitida a realização de investimentos em projetos que obtiverem a extração, a produção, o refino, a distribuição e a comercialização de petróleo e seus derivados de combustíveis, líquidos e gasosos, lubrificantes e solventes. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002). III - o GTEET será composto por representantes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, mediante indicação de membros titular e suplente, por escolha dos dirigentes das seguintes entidades: a) Secretaria de Estado da Fazenda; b) Secretaria de Estado do Planejamento; c) Procuradoria Geral do Estado; d) Assembléia Legislativa; IV - nenhum dos tratamentos tributários, admitidos na forma deste artigo e do art. 39 desta Lei, será concedido, revogado ou renovado sem a aquiescência do membro representante da Assembléia Legislativa; V - o interessado deverá protocolar requerimento, sob a forma de projeto, na Secretaria de Estado da Fazenda, para obtenção ou renovação dos tratamentos tributários admitidos na forma do "caput". (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 37 Será considerado microempresa, o estabelecimento industrial cuja receita bruta, definida no
§ 1º do art.157 da Lei 7000 /2001, no exercício civil imediatamente anterior seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs,
considerando inclusive o valor de suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos.
Parágrafo único. Fica concedido o crédito presumido de 8% (oito por cento), nas saídas aos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo, nas vendas internas.
Art. 37 Aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta, definida no art. 157,
§ 1º, da Lei nº 7.000 , de 27/12/2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs,
considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas. (Redação dada pela Lei nº 7301 /2002)
Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção do direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais. (Redação dada pela Lei nº 7301 /2002)
Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para vendas internas (Redação dada pela Lei nº 7401 /2002) (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 38 O prazo de recolhimento do imposto, de que trata o art. 20, XVI, desta Lei, vigorará a partir de primeiro de janeiro de 2003, permanecendo em vigor, até tal data, o prazo atualmente fixado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 , de 02 de dezembro de 1998. (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 39 Ficam ratificadas as situações tributárias introduzidas no Regulamento do ICMS, que tratam de regimes tributários especiais, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, e, ainda, os regimes especiais, protocolos de intenção e acordos firmados com contribuintes com tais objetivos, que foram: I - introduzidas ou firmadas entre 17 de maio de 2001 e 4 de outubro de 2001; II - introduzidas ou firmados a partir de 4 de outubro de 2001, até a data da publicação desta Lei, desde que tenham sido submetidas e aprovadas pela Assembléia Legislativa, através da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
§ 1º As situações tributárias, regimes especiais, protocolos de intenção e acordos de que trata este artigo, concedidos: a) a partir de 17 de maio de 2001, até a data da publicação desta Lei, terão sua vigência mantida até 30 de junho de 2.004, salvo renúncia expressa pelo contribuinte ou prazo de vigência superior fixada no respectivo termo; b) concedidos a partir da vigência desta Lei, terão vigência máxima, até 30 de junho de 2004.
§ 2º As situações tributárias a que se referem este artigo somente poderão ser renovadas ou revogadas, obedecido o que dispõe o art. 36 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 40 Poderá o GTEET, nos 240 (duzentos e quarenta) dias posteriores à publicação desta Lei, além das competências asseguradas nesta Lei, e desde que requerido pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência: I - reconhecer e autorizar a restituição de créditos tributários decorrentes de diferenças entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS por substituição tributária e o valor efetivamente praticado, quando inferior ao presumido, em relação a operações ocorridas antes da vigência desta Lei; II - convalidar ou renovar situações tributárias, regimes especiais, protocolos de intenção, e acordos firmados com contribuintes que não tenham sido ratificados por esta Lei ou por leis específicas. (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 41 O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.002 , de 28/12/01 fica renumerado para
§ 1º incluíndo-se o
§ 2º e 3º no mesmo artigo, bem como o seu art. 12, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..
§ 1º..
§ 2º O parcelamento de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente cancelado caso haja inadimplência de 3 (três) parcelas por parte do contribuinte, hipótese em que a dívida retornará ao seu valor original inclusive no que diz respeito a juros e multas, sendo deduzido do valor total as parcelas pagas.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SEFAZ inscreverá automaticamente o contribuinte no CADIN/ES tomando as providências cabíveis em seu âmbito, encaminhando a Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade para adoção de procedimento judicial de cobrança.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, para vigorar até 30/06/2005: I - de 6% (seis por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; II - de 11% (onze por cento) nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado.
§ 1º As organizações as quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta deverão constituir uma "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite", com a retenção de até 3% (três por cento) sob o valor total das compras no exercício fiscal.
§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão contabilizados em conta especial denominada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite" na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pelo INCAPER-ES e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola". (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 42 O art. 11 da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, fica acrescido do
§ 8º, com a seguinte redação: "Art. 11 ...
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, de até 50%, da base de cálculo do imposto, dos veículos utilizados com a finalidade de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, ouvido o GTEET e observado o seguinte: I - a redução da base de cálculo aplica-se também aos veículos adquiridos em operações de leasing utilizados pelas empresas referidas neste parágrafo; II - a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto incidente, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo". (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 43 Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000 /01 passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 2º: "Art. 2º.. V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º.. I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; ..." II - o art. 3º: "Art. 3º.. IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; XV - da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação; ..." III - o art. 11: "Art. 11 ... V - nas hipóteses dos incisos IX e XV do art. 3º, a soma das seguintes parcelas: e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração; ..." IV - o art. 20: "Art. 20 ... I - ... c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto; II - ... h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; i) óleo diesel; ..." V - o art. 27: "Art. 27 ...
Parágrafo único... I - importe de mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade; ..." VI - o art. 29: "Art. 29 ... VII - importador de combustíveis derivados de petróleo; VIII - contribuinte que realizar operação interna com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. ..." VII - o art. 37: "Art. 37 ... XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento; XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. ..." VIII - o art. 46: "Art. 46 ...
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o "caput" deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final". IX - o art. 49: "Art. 49 ...
§ 4º.. VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
Art. 48, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos Incisos I a V deste parágrafo; ..." X - o art. 53: "Art. 53 ...
§ 1º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados. ..." XI - o art. 75: "Art. 75 ...
§ 5º.. I - deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou adquirir mercadorias com inscrição suspensa ou cancelada. ..." XII - o art. 80: "Art. 80 O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento. ..." XIII - o art. 90: "Art. 90 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. ..." XIV - o art. 120: "Art. 120 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada." XV - o art. 130: "Art. 130 As autoridades administrativas não poderão: ..." XVI - o art. 149: "Art. 149 ...
§ 4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o
§ 1º". XVII - o art. 159: "Art. 159 ...
§ 1º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.
§ 2º As lojas de conveniências dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste Capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual se mantiverem, no cadastro de contribuintes do imposto, inscrição distinta."
Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do diferencial de alíquotas para vigorar até 30 de junho de 2004, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado feitas pelas cooperativas de laticínios sediadas neste Estado com o objetivo de ampliar e modernizar suas instalações industriais.
Art. 45 Para as indústrias de extração e industrialização de mármores e granitos fica assegurado o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição dos seguintes insumos: I - fio helicoidal ou cordoalha; II - broca de aço; III - short bits; IV - areia; V - Explosivos; VI - energia elétrica; VII - óleo diesel; VIII - lâminas de aço; IX - lâminas diamantadas; X - granalhas de aço; XI - cal e carbureto; XII - pratos de desbaste; XIII - fresa diamantada; XIV - abrasivos; XV - lençol de chumbo; XVI - potéia, pó de tinta xadrez, cloreto de magnésio, alvaiade, grafite, óxido de magnésio; XVII - cera, parafina, ocrilox, glazox; XVIII - feltro e feltro com chumbo; XIX - serra diamantada; XX - disco de corte diamantado; XXI - broca diamantada; XXII - rebolo copo; XXIII - rebolo diamantado; XXIV - massa plástica; XXV - disco de lixa; XXVI - isopor e espuma; XXVII - plásticos, caixas de madeira e papelão; XXVIII - fitas para amarra e selo de metal; XXIX - gesso; XXX - buchinha de conebit; XXXI - sacaconebit; XXXII - maceta; XXXIII - conebit; XXXIV - emenda de broca; XXXV - punho de broca; XXXVI - bomba de pistão; XXXVII - enceratriz; XXXVIII - forno de aquecimento de chapas; XXXIX - exaustor de pó; XL - talha elétrica; XLI - pórtico rolante; XLII - transportador pneumático; XLIII - auto transportador; XLIV - carro porta bloco; XLV - jat flame; XLVI - peças para Pórtico rolante; XLVII - perfuratriz pneumática fundo furo; XLVIII - peças de auto transportador; XLIX - máquinas fio diamantado; L - monofio; LI - tear; LII - secador de chapa para resinagem; LIII - ajustador automático de biela; LIV - cortadeira longitudinal; LV - cortadeira transversal; LVI - dosador e misturador de água e cal; LVII - expurgo e recuperador de granalha; 1LVIII - freza ponte; LIX - linha automática; LX - politriz; LXI - tensor hidráulico; LXII - vira bloco; LXIII - cabrestos; LXIV - chavetas; LXV - chuveiros; LXVI - dosador de granalha; LXVII - painel elétrico; LXVIII - painel elétrico para tear com plc; LXIX - peças para tear; LXX - unidade hidráulica; LXXI - painel de controle;
Parágrafo único. Fica concedida a redução da Alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) para 7% (sete por cento) nos insumos fabricados no Estado do Espírito Santo, relativos a extração e industrialização de mármore e granito. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002). (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 46 A disposição introduzida pelo art. 42 retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 47 O
§ 2º do art. 1º da Lei nº 5.406 de 01.07.97, modificado pela Lei nº 5.581 de 15/01/1998, passa a ter a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002). "Art. 1º..
§ 1º..
§ 2º Excluem-se do benefício de que trata o "caput", as operações com energia elétrica e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações". (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002). (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 48 A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar as atividades de supermercados ou hipermercados além da revenda varejista de combustíveis receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais.
Art. 49 O
§ 9º do art. 3º da Lei nº 2.592 /71, com a Redação dada pela Lei nº 5.245 , de 03 de julho de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º..
§ 9º Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será retido no BANDES para financiamento de pequenos negócios, concedendo crédito para micro unidades de produção, compreendendo pessoas físicas que atuam no setor informal urbano da economia; para atividades agrícolas de pequenas propriedades e para a pesca artesanal, salvo se a opção da empresa mutuária recair em projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para analise há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no "caput" deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses a contar da data da decisão quanto ao projeto".
Art. 50 É vedado ao Estado e a seus Municípios, bem como às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mistas por eles controladas, a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto no presente artigo.
Art. 50 É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9716 /2011)
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo implica também em crime de responsabilidade, quando praticado por autoridade que esteja sujeito a processo criminal por responsabilidade.
Art. 51 A autoridade Estadual e Municipal, e o dirigente das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e Município, exigirão do interessado as certidões negativas perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal antes de praticar qualquer ato de que trata o art. 50.
§ 1º No âmbito Estadual, a certidão negativa poderá ser substituída pela verificação, por parte da Administração Pública, da situação do interessado junto ao CADIN/ES.
§ 2º No âmbito Municipal, a certidão negativa poderá ser substituída pela verificação, por parte da Administração Pública, da situação do interessado junto ao seu cadastro de inadimplentes.
§ 3º A regularidade para com a Fazenda Municipal será comprovada pelo interessado através de exibição de certidão expedida pelo Município onde está localizado o seu estabelecimento, bem como do Município onde o benefício tiver de ser concedido, ou surtirá efeito o ato ou contrato.
Art. 52 Quando o Estado ou seus Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades economia mista por eles controladas verificarem a existência de débito do seu credor para com o Erário Estadual ou Municipal, estarão obrigados a deduzir, da verba devida, o valor necessário ao pagamento devido ao Erário Estadual ou Municipal.
§ 1º A verba deduzida na forma do "caput" deste artigo será depositada à disposição do Juiz que conduzir a execução fiscal, quando se tratar de dívida objeto de execução, ou será consignado em pagamento, quando se tratar de crédito tributário ainda não executado, devendo o consignante requerer a intimação do seu devedor e do credor público.
§ 2º Nas ações de que trata o
§ 1º deste artigo não serão devidas custas judiciais, nem o Estado e os Municípios cobrarão, uns dos outros, honorários destinados aos seus Procuradores. (Revogado pela Lei nº 9716 /2011)
Art. 53 Quando o Estado verificar a existência de débito do seu credor para com o Erário Federal, ficará suspenso o pagamento ou o repasse de verbas aos mesmos, cabendo à Procuradoria Geral do Estado analisar o cabimento, no caso concreto, do repasse da verba ao Erário Federal, o depósito à disposição do Juízo da execução, o ajuizamento de ação consignatória, ou a adoção de outra providência legal. (Revogado pela Lei nº 9716 /2011)
Art. 54 Fica incluído o inciso VI no art.1º da Lei nº 6.286 , de 12/07/2000, com a seguinte redação: "Art. 1º.. VI - a loteria de bingo eventual, que consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, com premiação exclusivamente em bens e/ou serviços".
Art. 55 Vetado
Art. 56 Vetado.
Art. 57 Esta Lei regulamenta os mecanismos de que trata o "caput" do art. 1º, bem como do art. 2º, da Lei 6.669 , de 17 de maio de 2001. (Revogado pela Lei nº 7457 /2003)
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 Revogam-se a Lei nº 6.757 , de 31 de agosto de 2001, a alínea "i" do inciso XXIII do art. 67 do Regulamento do ICMS - RICMS; o
§ 11 do art. 3º da Lei nº 2.592 /71 incluído pela Lei nº 5.245 , de 03 de julho de 1996; e as demais disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento Republicada nos D.O.s de 16/08/2002 e 06/09/2002 por ter sido publicada com incorreção no D.O. 02/08/2002.