Lei Ordinária nº 7.303/2002
Regulamenta a aplicação de recursos FUNDAP de que trata o art. 3º da Lei nº 2.592/71.
LEI Nº 7.303/2002
Regulamenta a aplicação de recursos FUNDAP de que trata o art. 3º da Lei nº 2.592 /71.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º As opções de investimento de recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, de que trata o art. 3º da Lei nº 2.592 /71, alocadas em projetos aprovados pelo agente gestor do fundo entre os anos de 1997 e 2001, e que ainda não tenham sido capitalizados pelo agente, poderão ser realocados para outros projetos já aprovados.
Art. 2º O requerimento de realocação do recurso será deferido pelo agente gestor do fundo, se atendidos os seguintes requisitos:
I - o pedido de realocação for feito até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei;
II - o projeto para o qual se pretenda a transferência:
a) seja considerado de relevante interesse para o desenvolvimento regional do Estado do Espírito Santo;
b) venha propiciar a integração de cadeia produtiva existente, contribuindo para formação de complexos econômicos no Espírito Santo;
c) esteja sendo instalado fora da região da Grande Vitória.
Art. 3º Os recursos transferidos deverão ser aplicados até o final do exercício de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 29 de agosto de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 30/08/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2592/1971 de 22/06/1971