Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.306/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.306/2002

(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) (Revogada pela Lei nº 7346 /2002) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos financeiros. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e parágrafos do Projeto de Lei nº 398, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º Os recursos financeiros decorrentes do incentivo previsto na Lei nº 2.469 , de 28 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, ficam caucionados à conta do Tesouro Estadual.

§ 1º O dispositivo no "caput" deste artigo, aplica-se aos recursos até então aplicados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A-BANDES, que providenciará sua imediata transferência ao Tesouro Estadual.

§ 2º Os recursos financeiros objeto desta Lei serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao BANDES, à medida em que forem solicitados pelo investidor".

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário da Fazenda PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento (D. O. 18/09/2002)