Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.312/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.312/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Prêmio "Lampadinha" aos alunos com idade de 7 a 13 anos, das escolas públicas e particulares do Estado, que apresentem trabalhos e matérias educativas baseadas no combate ao desperdício de energia elétrica, enfatizando o seu uso correto e racional.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio "Lampadinha" aos alunos com idade compreendida entre 7 a 13 anos, das escolas públicas e particulares do Estado do Espírito Santo que apresentem trabalhos e matérias educativas tendo como tema o combate ao desperdício de energia elétrica, enfatizando o seu uso correto e racional.

Art. 2º O concurso será anual e os trabalhos apreciados por comissão julgadora de 05 (cinco) membros, 04 (quatro) deles indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 01 (um) pela Presidência de Furnas Centrais Elétricas. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, constando da regulamentação, a natureza e o valor do prêmio a ser outorgado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO MISSE

Secretário de Estado da Educação

(D. O. 23/09/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.