Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.317/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.317/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Visa à obrigatoriedade da instalação de telefone público em todas as escolas da rede pública.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias, para instalação de telefones públicos nas escolas públicas, que não estejam dotadas de tal equipamento.

Art. 2º As despesas necessárias à execução desta Lei correão à conta de dotação própria.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO MISSE

Secretário de Estado da Educação

(D. O. 01/10/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.