Lei Ordinária nº 7.318/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.318/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza a criação do Programa "Combate a Fome".
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a criar, no Estado, o programa "Combate a Fome".
Parágrafo único. O programa criado pela presente Lei beneficiará as famílias pobres, efetivamente desempregadas e desamparadas, com pagamento de um salário mínimo mensal.
Art. 2º As despesas para implantação da presente Lei, correrá por conta de verbas especificas consignadas nos próximos orçamentos.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
(D. O. 01/10/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.