Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.318/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.318/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza a criação do Programa "Combate a Fome".

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a criar, no Estado, o programa "Combate a Fome".

Parágrafo único. O programa criado pela presente Lei beneficiará as famílias pobres, efetivamente desempregadas e desamparadas, com pagamento de um salário mínimo mensal.

Art. 2º As despesas para implantação da presente Lei, correrá por conta de verbas especificas consignadas nos próximos orçamentos.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

(D. O. 01/10/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.