Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.319/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.319/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Determina criação de programa "Pró-Visão" no Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa "Pró-Visão" que visa diagnosticar e promover cirurgias de catarata no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O programa "Pró-Visão" tem a finalidade de diagnosticar doenças de catarata em pessoas de idade superior a cinqüenta anos, devendo encaminhá-las para realização de cirurgia, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, sem ônus para a pessoa beneficiada.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde, a organização, coordenação e incentivo para colocar em prática o programa "Pró-Visão", estando a mesma autorizada a buscar parcerias com as Secretarias de Saúde de todos os municípios capixabas. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 4º Será concedido pela Secretaria de Estado da Saúde, diploma de honra ao mérito a todo profissional da área médica, que prestar serviços no sentido de tornar possível o referido Programa. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 5º O programa "Pro-Visão", deverá ser desenvolvido no mínimo três vezes por ano, em período e local a ser definido pela Secretaria de Estado da Saúde, atendendo obrigatoriamente a todos os municípios do Estado do Espírito Santo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Parágrafo único. Nos municípios em que não haja infra-estrutura para sediar o programa, e/ou grande demanda de pacientes, poderá o mesmo ser realizado de forma regionalizada. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 6º A participação no programa "Pró-Visão", deverá ser voluntária e facultada a todo profissional da área de saúde, que tenha interesse de prestar serviços em benefício da população. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Parágrafo único. A Secretaria Estadual da Saúde analisará a competência e experiência profissional dos médicos e enfermeiros que participarem do programa. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 7º Aos funcionários públicos, bem como a toda pessoa que participar do programa, será conferido um certificado de participação, expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, mencionando a participação por tratar-se de serviço público relevante. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

CARLOS JOSÉ CARDOSO

Secretário de Estado da Saúde

(D. O. 01/10/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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