Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.334/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.334

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Dia Estadual do Ciclista no Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Ciclista.

§ 1º O Dia Estadual do Ciclista será comemorado anualmente, no dia 15 de abril.

§ 2º O calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Espírito Santo, passa a contemplar o Dia Estadual do Ciclista.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça CHISUE KAWASHIMA DE SOUZA Secretária de Estado de Cultura e Esportes (D. O. 10/10/2002)