Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.335/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.335

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a Lei nº 7.157 , de 30 de abril de 2002 e da outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º acrescentado mais um parágrafo no art. 1º da Lei nº 7.157 , de 30/04/2002, com a seguinte redação:

"Art. 1º...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º Excepcionalmente, no exercício de 2002, o credenciamento referido neste artigo poderá ser realizado até o dia 15/10/2002".

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 7.157 , de 30/04/2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O credenciamento será limitado a 01 (uma) clínica para cada 4.100 (quatro mil e cem) atendimentos médicos/psicológicos anuais, por jurisdição, inclusive a capital, com base no exercício anterior".

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 7.157 , de 30/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As clínicas credenciadas receberão do usuário o valor unitário correspondente a taxas fixadas para a avaliações médicas e psicológicas de acordo com a resolução 80 do CONTRAN, vedado o reajustamento não autorizado em Lei e a cobrança de qualquer outro valor a qualquer título ou pretexto, destinando-se mensalmente por depósito bancário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, 5% (cinco por cento) ao DETRAN-ES, para reaparelhamento e manutenção do sistema".

Art. 4º O art. 11 da Lei nº 7.157 , de 30/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 . Onde houver mais de uma clínica médica/psicológica para avaliação de candidatos do DETRAN-ES, sob jurisdição das CIRETRAN`s, fica autorizado, havendo interesse entre as mesmas, à Nucleação com o mesmo endereço e instalações.

Parágrafo único. As clínicas interessadas na Nucleação, deverão manifestar-se e regularizar os procedimentos legais até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de 0utubro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D. O. 14/10/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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