Lei Ordinária nº 7.336/2002
Proíbe a importação e a tramitação no Estado, de material poluente.
LEI Nº 7.336
Proíbe a importação e a tramitação no Estado, de material poluente.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66,
§1º, da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada à importação e a tramitação, no Estado, de material poluente, ou potencialmente poluente.
§ 1º Para qualquer material importado com produção similar nacional ficam estabelecidas as mesmas normas de ordem ambiental e a comprovação de execução de todas as medidas de controle impostas ao produtor/comerciante/transportador nacional.
§ 2º As Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, serão observadas na sua íntegra, em tudo o que se aplicarem os produtos específicos ou àqueles que apresentem características similares de fabricação ou que sejam potencialmente poluentes, bem como os do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
Art. 2º Todo estabelecimento industrial que manuseie ou transforme efluentes, rejeitos, escórias, material pulverulento química ou mecanicamente poluente está sujeito aos procedimentos desta Lei.
Parágrafo único. Os conjuntos industriais e assemelhados que utilizarem esse material na forma do "caput" deste artigo deverão poder garantir o desempenho industrial de todas as fases de transformação até o produto final, executando-as no mesmo estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei; naquilo que for necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 14 de outubro de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 15/10/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 264/2003 de 08/07/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.