Lei Ordinária nº 7.337/2002
Modifica dispositivo da Lei nº 7.000 de 27 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
LEI Nº 7.337
(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) Modifica dispositivo da Lei nº 7.000 de 27 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66,
§1º, da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 20, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação, mantendo inalterados seus demais dispositivos: "Art. 20 ... IV - vinte e cinco por cento nas prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) "
Art. 2º Os incentivos, transação, remissão ou benefícios fiscais para empresas de radiodifusão e televisão, serão concedidas na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII, do
§ 2º, do art. 155, da Constituição Federal e legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto não houver a deliberação referida no "caput" deste artigo, o ICMS não incidirá sobre os serviços nele mencionados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. Palácio Domingos Martins, em 14 de outubro de 2002. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D. O. 15/10/2002)