Lei Ordinária nº 7.341/2002
ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL.
LEI Nº 7341
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui requisito essencial para a inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia, a apresentação, pelo interessado, de diploma de graduação em nível superior de ensino, registrado nos órgãos competentes. Parágrafo Único - Os atuais ocupantes do cargo previsto neste artigo gozarão de todos os benefícios concedidos em razão da exigência da graduação em nível superior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTIS, em Vitória 30 de outubro de 2002. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente