Lei Ordinária nº 7.343/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.343
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamenta os vencimentos dos cargos comissionados do Tribunal de Justiça e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º/01/95 a 1º/03/95, ficam ratificados os vencimentos dos cargos comissionados do Tribunal de Justiça, conforme relação abaixo:
a) Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Subsecretário da Corregedoria, Chefe de Gabinete da Corregedoria, Assessor de Nível Superior, Assessor Militar, Secretário do Conselho da Magistratura, Secretário de Câmara, Diretor Judiciário e Assessor de Nível Superior de Gabinete, todos com código CPJ .... R$ 2.800,00;
b) Assessor Judiciário, código ASJ .... R$ 1.960,00;
c) Assistente Judiciário, código AST .... R$ 1.084,00;
d) Adjunto Judiciário, código APJ, Auxiliar Judiciário, código AXJ e Oficial Judiciário, código APJ .... R$ 681,42.
Art. 2º No período de 1º/01/95 a 1º/03/95, ficam ratificados os vencimentos dos cargos comissionados do Juizado de Direito, conforme relação abaixo:
a) Chefe de Serviço Sócio Judiciário, Secretário do Juízo de Entrância Especial, Secretário do Juízo de 3ª Entrância, Secretário do Juízo de 2ª Entrância e Secretário do Juízo de 1ª Entrância, todos com código OPJ .... R$ 681,42;
b) Conciliador, código CJE-4 e Conciliador código CJE .... R$ 1.400,00.
Art. 3º A partir de 1º/03/95 os vencimentos dos cargos comissionados do Poder Judiciário são os constantes dos artigos anteriores, acrescidos dos reajustes previstos na Resolução nº 14 /95 do Tribunal de Justiça, de decisões judiciais e da Lei nº 7.235 /02.
Art. 4º O percentual de 9,12% correspondente à reposição salarial dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1994 já se acha incluído nos valores mencionados nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, ficando ratificados os atos administrativos decorrentes.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
DANILO EDISON DUARTE
Secretário de Estado de Governo
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
(D. O. 22/11/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7235/2002 de 04/07/2002
Resolução nº 14/1995 de //