Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.344/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.344

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio de prestação de serviços com o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, tendo por objeto garantir a prestação de serviços pela instituição financeira ao Estado do Espírito Santo, abrangendo as entidades de administração direta e indireta, o qual terá validade mínima de 5 (cinco) anos a contar da data que se efetivar a desestatização do BANESTES, observando-se os interesses do Estado.

Parágrafo único. É permitida a critério do Chefe do Poder Executivo, observadas a oportunidade e conveniência para o Estado do Espírito Santo, a prorrogação da vigência do convênio previsto no "caput" deste artigo, respeitado o prazo máximo previsto em Lei.

Art. 2º O objeto do convênio poderá abranger, inclusive, a manutenção, no BANESTES, das contas centralizadoras das disponibilidades de caixa do Estado, de suas fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais controlada direta ou indiretamente pelo Estado.

Parágrafo único. O objeto do convênio poderá, ainda, abranger a concentração, no BANESTES, de todos os movimentos financeiros do Estado, especialmente os pagamentos dos servidores públicos e a de fornecedores em geral.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º e parágrafo único da Lei nº 7.064 de 25 de janeiro de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

DANILO EDISON DUARTE

Secretário de Estado de Governo

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 26/11/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7744/2004 de 20/04/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7064/2002 de 25/01/2002