Lei Ordinária nº 7.344/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.344
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio de prestação de serviços com o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, tendo por objeto garantir a prestação de serviços pela instituição financeira ao Estado do Espírito Santo, abrangendo as entidades de administração direta e indireta, o qual terá validade mínima de 5 (cinco) anos a contar da data que se efetivar a desestatização do BANESTES, observando-se os interesses do Estado.
Parágrafo único. É permitida a critério do Chefe do Poder Executivo, observadas a oportunidade e conveniência para o Estado do Espírito Santo, a prorrogação da vigência do convênio previsto no "caput" deste artigo, respeitado o prazo máximo previsto em Lei.
Art. 2º O objeto do convênio poderá abranger, inclusive, a manutenção, no BANESTES, das contas centralizadoras das disponibilidades de caixa do Estado, de suas fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais controlada direta ou indiretamente pelo Estado.
Parágrafo único. O objeto do convênio poderá, ainda, abranger a concentração, no BANESTES, de todos os movimentos financeiros do Estado, especialmente os pagamentos dos servidores públicos e a de fornecedores em geral.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º e parágrafo único da Lei nº 7.064 de 25 de janeiro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
DANILO EDISON DUARTE
Secretário de Estado de Governo
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 26/11/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7744/2004 de 20/04/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7064/2002 de 25/01/2002