Lei Ordinária nº 7.345/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.345
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a aplicação dos recursos oriundos de transferência de créditos tributários entre a CVRD e SEFAZ e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "h" do inciso IX, do
§ 4º do art. 3º da Lei nº 5.781 , de 22 de dezembro 1998, modificada pela Lei nº 7.078 , de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...
§ 4º...
IX - ....
h) para a aplicação na conservação da Rodovia ES - 080 - Santa Leopodina x Santa Maria de Jetibá, operação tampa buraco e na Rodovia ES - 264 - Garrafão x Laginha, melhorias, nos municípios em que estão localizados, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) observando o disposto neste inciso".
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei será aberta no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, uma conta convênio, específica a ser administrada pelo DERTES.
Parágrafo único. A CVRD, deverá proceder o depósito tão logo, seja autorizada pela SEFAZ, a transferência do crédito de ICMS na forma das Leis anteriores.
Art. 3º Os recursos do art. 2º da Lei nº 5.741 , de 28.09.1998; e sua alteração na Lei nº 6.372 , de 25/09/2000, ficam transferidas para aplicação nas Rodovias ES - 355 (trecho Santa Leopoldina x Santa Maria de Jetibá), acesso a Caramuru e Rodovia ES - 264 (trecho Garrafão x Alto Laginha).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado à abrir Crédito Suplementar para o DERTES - Projeto 2678205695487 - Obras Emergenciais de Conservação de Rodovias - Elemento de Despesa 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações, até o valor de R$ 4.167.721,35 (quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).
Art. 5º O inciso VIII do
§ 4º, do art. 3º, da Lei nº 5.781 , de 22/12/1998, modificado pela Lei nº 6.341 , de 01/09/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...
§ 4º...
VIII - R$ 160.000,00 (cento sessenta mil reais) para execução de obras do Fórum de Iúna".
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nº s 7.078 , de 30/01/2002 e 7.067 de 28/01/2002, bem como as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
DANILO EDISON DUARTE
Secretário de Estado de Governo
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado do Desenvolvimento, de Infra-Estrutura e dos Transportes
Publicada no D. O. de 27/11/2002.
Reproduzida nos D.Os de 04/12/2002 e 06/12/2002 por ter sido publicado com incorreção.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5781/1998 de 21/12/1998
Lei Ordinária nº 5741/1998 de 28/09/1998
Lei Ordinária nº 6341/2000 de 31/08/2000
Lei Ordinária nº 7078/2002 de 28/01/2002
Lei Ordinária nº 7067/2002 de 28/01/2002
Lei Ordinária nº 6372/2000 de 25/09/2000