Lei Ordinária nº 7.346/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.346
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivo da Lei nº 7.064 , de 25 de janeiro de 2002, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º e 7º da Lei nº 7.064 , de 28 de janeiro de 2002, que passam a viger com seguinte redação:
"Art. 5º O Edital de venda das ações do BANESTES, deverá conceder preferência à participação dos empregados em até 10% (dez por cento) do total das ações de emissão do BANESTES e de propriedade do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º O contrato a ser celebrado com o licitante vencedor assegurará:
I - a presença da instituição financeira em cada um dos municípios do Estado do Espírito Santo;
II - a disponibilidade do equivalente à, pelo menos, 7% (sete por cento) da média da arrecadação mensal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, apurados nos 6 (seis) meses anteriores, para empréstimos ou financiamentos a micro e pequenas empresas no Estado do Espírito Santo;
III - a celebração de contrato de comodato cujo objetivo englobe todo o acervo cultural de propriedade do BANESTES, tendo como Comodatária uma fundação do Estado do Espírito Santo, a ser designada por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Para fins do disposto no Inciso II, entende-se por microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); e por empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
§ 2º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que trata o parágrafo primeiro serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 3º O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão, alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º O Poder Executivo atualizará os valores constantes do parágrafo primeiro com base na avaliação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 5º O contrato de comodato de que trata o inciso III, deverá ser celebrado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos".
Art. 2º Fica revogada a Lei Estadual nº 5.276 , de 09 de outubro de 1996 e a Lei Estadual nº 7.306 , de 18 de setembro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
DANILO EDISON DUARTE
Secretário de Estado de Governo
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 28/11/2002)
Art. 1
Art. 7
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7744/2004 de 20/04/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7064/2002 de 25/01/2002
Lei Ordinária nº 5276/1996 de 08/10/1996
Lei Ordinária nº 7306/2002 de 17/09/2002