Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.346/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.346

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivo da Lei nº 7.064 , de 25 de janeiro de 2002, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º e 7º da Lei nº 7.064 , de 28 de janeiro de 2002, que passam a viger com seguinte redação:

"Art. 5º O Edital de venda das ações do BANESTES, deverá conceder preferência à participação dos empregados em até 10% (dez por cento) do total das ações de emissão do BANESTES e de propriedade do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º O contrato a ser celebrado com o licitante vencedor assegurará:

I - a presença da instituição financeira em cada um dos municípios do Estado do Espírito Santo;

II - a disponibilidade do equivalente à, pelo menos, 7% (sete por cento) da média da arrecadação mensal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, apurados nos 6 (seis) meses anteriores, para empréstimos ou financiamentos a micro e pequenas empresas no Estado do Espírito Santo;

III - a celebração de contrato de comodato cujo objetivo englobe todo o acervo cultural de propriedade do BANESTES, tendo como Comodatária uma fundação do Estado do Espírito Santo, a ser designada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para fins do disposto no Inciso II, entende-se por microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); e por empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

§ 2º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que trata o parágrafo primeiro serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.

§ 3º O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão, alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º O Poder Executivo atualizará os valores constantes do parágrafo primeiro com base na avaliação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 5º O contrato de comodato de que trata o inciso III, deverá ser celebrado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos".

Art. 2º Fica revogada a Lei Estadual nº 5.276 , de 09 de outubro de 1996 e a Lei Estadual nº 7.306 , de 18 de setembro de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

DANILO EDISON DUARTE

Secretário de Estado de Governo

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 28/11/2002)

Art. 1

Art. 7

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7744/2004 de 20/04/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7064/2002 de 25/01/2002

Lei Ordinária nº 5276/1996 de 08/10/1996

Lei Ordinária nº 7306/2002 de 17/09/2002