Lei Ordinária nº 7.386/2002
Dispõe sobre o apoio à realização de eventos relacionados com os setores de mármore e granito pelos órgãos da Administração Direta e Indireta Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 7.386
Dispõe sobre o apoio à realização de eventos relacionados com os setores de mármore e granito pelos órgãos da Administração Direta e Indireta Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo só poderão apoiar, inclusive financeiramente, eventos relacionados com os setores de mármore e granito como feiras, seminários e outros, em municípios que sejam produtores desses minerais.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se municípios produtores de mármore e granito a que se refere o artigo anterior, aqueles onde haja jazidas de exploração desses minerais, excluindo-se as atividades e empresas de beneficiamento.
Art. 3º O descumprimento do que estabelece o artigo primeiro desta Lei será considerado crime de desobediência e poderá ensejar denúncia contra a autoridade faltosa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 09/12/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.