Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.389/2002

Autoriza a criação do subsídio cultural para os profissionais da educação do Sistema Público Estadual de Ensino.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.389

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Autoriza a criação do subsídio cultural para os profissionais da educação do Sistema Público Estadual de Ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio cultural para os profissionais da educação do Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º Será concebida uma parceria com redes de cinemas, teatros, livrarias, editoras e afins, no intuito precípuo de viabilizar o expediente do "caput".

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os meios cabíveis de compensação para as instituições mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º A regulamentação da presente Lei caberá à Secretaria de Estado da Educação em plena conexão com a Secretaria de Estado da Cultura. Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002. JOSÉ RAMOS Presidente - (Em Exercício) (D. O. 09/12/2002)