Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.390/2002

Dispõe sobre a utilização de áreas urbanas ociosas do domínio público do Estado do Espírito Santo para o cultivo de hortas comunitárias e dá outras providências.

LEI Nº 7.390

Dispõe sobre a utilização de áreas urbanas ociosas do domínio público do Estado do Espírito Santo para o cultivo de hortas comunitárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As áreas urbanas ociosas de domínio do Estado poderão ser utilizadas para o cultivo de hortas comunitárias, mediante autorização do Poder Público, nos termos do art. 50, Parágrafo Único das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, fará o levantamento das áreas a que se refere o art. 1º desta Lei e o remeterá à Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, promoverá o cadastramento dos interessados na utilização de áreas ociosas no Estado para os objetivos definidos no art. 1º e prestará orientação técnica para o cultivo de hortas comunitárias.

Art. 4º São condições para o cadastramento e a posterior ocupação da área:

I - apresentação do nome de um responsável pela área;

II - declaração de que a área será cultivada por, no mínimo, duas famílias;

III - declaração do responsável sobre as culturas a serem desenvolvidas no local.

Art. 5º As áreas a que se refere o art. 1º desta Lei serão cedidas por prazo determinado, admitida a renovação a critério da autoridade competente.

Art. 6º As benfeitorias realizadas pelos interessados nos imóveis de que trata esta Lei, serão insuscetíveis de indenização e integrarão o patrimônio do Estado, quando da retomada do bem cedido.

Art. 7º O Estado poderá determinar a desocupação do imóvel quando:

I - ocorrer desvio na finalidade da ocupação;

II - for feita edificação no imóvel;

III - houver interesse público.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Agricultura, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Serão consignados no orçamento do Estado recursos para prover as despesas decorrentes da implantação desta Lei, a partir do ano seguinte ao de sua vigência.

Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 09/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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