Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.391/2002

Estabelece normas para o transporte de pedras em rodovias localizadas no território do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 7.391

Estabelece normas para o transporte de pedras em rodovias localizadas no território do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o transporte de blocos de pedras, no território do Estado do Espírito Santo, sem a observância das normas de segurança constantes desta Lei.

Art. 2º O transporte de pedras em formato de blocos, quer seja de granito, mármore ou qualquer outra espécie, nas rodovias localizadas no território do Estado do Espírito Santo, só poderá ser efetuado se presas ao caminhão por cabos de aço de 1/2" (meia polegada), com no mínimo 02 (dois) cabos de aço por bloco, travados por catracas de peso no chassis do caminhão.

Art. 3º A inobservância do disposto na presente Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE`s, além da retenção do caminhão com a respectiva carga, até que se regularize o transporte nos termos desta Lei.

Art. 4º A fiscalização da presente Lei fica a cargo dos agentes responsáveis pela fiscalização do trânsito, em todo território do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 09/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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