Lei Ordinária nº 7.392/2002
Autoriza o Poder Executivo Estadual a Criar o Parque Artificial Marinho do Norte do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 7.392
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Autoriza o Poder Executivo Estadual a Criar o Parque Artificial Marinho do Norte do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado através da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente a criar o Parque Artificial Marinho do Norte do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O parque a que esta Lei se refere, terá como finalidade, renovar e repovoar a fauna marinha daquela região.
Art. 3º O Estado se articulará com os Municípios envolvidos para a implantação e a administração do Parque Artificial Marinho.
Parágrafo único. Para a gestão do Parque Artificial Marinho, será criado órgão colegiado, composto de representantes do poder público estadual e dos municípios envolvidos, dos usuários e das entidades da sociedade civil organizada com a sede e atuação comprovada na região.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002. JOSÉ RAMOS Presidente - (Em Exercício) (D. O. 09/12/2002)