Lei Ordinária nº 7.395/2002
Autoriza o Poder Executivo a criar um banco de dados que registre e possibilite a publicação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 7.395
Autoriza o Poder Executivo a criar um banco de dados que registre e possibilite a publicação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um banco de dados que registre e possibilite a publicação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Justiça, trimestralmente, ficam autorizadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados, referentes à atividade policial e penitenciária, organizados por região, com relatório específico para cada região:
I - número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
III - número de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito;
IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares em serviço, discriminadamente;
V - número de civis feridos em confronto com policiais civise policiais militares em serviço, discriminadamente;
VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;
VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;
VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas Policias Civil e Militar;
IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;
X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;
XI - número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar, discriminadamente;
XII - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Art. 3º Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo 30 (trinta) dias após seu término.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 09/12/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.