Lei Ordinária nº 7.396/2002
Dispõe sobre a valorização da Língua Portuguesa no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 7.396
Dispõe sobre a valorização da Língua Portuguesa no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a estimular o uso da língua portuguesa em todo o território do Estado do Espírito Santo, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica proibido o uso de termos e expressões em língua estrangeira nos textos dos documentos oficiais dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Estado.
Parágrafo único. Na falta de equivalente em português, poderá ser usado o termo ou a expressão estrangeira, desde que seguidos de sua tradução.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se também a:
I - matéria publicada em órgão oficial de comunicação;
II - matéria publicitária ou informativa paga parcial ou integralmente pelo Estado;
III - nome do próprio público;
IV - placa de identificação de obra ou serviço do Estado ou de que ele participe;
V - texto de livro, jornal, revista ou outra publicação, de iniciativa pública.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação desenvolverá programas conjuntos destinados à valorização e ao estímulo do uso da língua portuguesa, bem como à pesquisa e à divulgação de seus diferentes registros no Estado.
§ 1º Os programas voltados para as escolas dos ensinos médio e fundamental promoverão:
I - o aperfeiçoamento da capacidade de interpretação de textos e de expressão em língua portuguesa;
II - a conscientização da importância da língua como fator de unidade e integração cultural.
§ 2º Os programas de que trata este artigo, serão desenvolvidos com a participação das instituições de ensino superior, academias de letras, secretarias municipais de educação e demais entidades que atuem na área de educação.
Art. 5º O Poder Executivo instituirá prêmio para as agências de publicidade e os profissionais da área de comunicação que mais se destacarem pela valorização da língua portuguesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 09/12/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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