Lei Ordinária nº 7.397/2002
Dispõe acerca do Serviço de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES).
LEI Nº 7.397
Dispõe acerca do Serviço de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Estadual de Saúde Pública, através do SMTSS (Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social), autorizado a organizar o Serviço de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES).
Art. 2º O Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social (SMTSS), será o órgão normatizador, fiscalizador e credenciador dos representantes do Serviço de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES).
Art. 3º O Serviço de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES), terá como finalidade a promoção da saúde e a proteção da integridade dos trabalhadores do serviço público estadual.
Art. 4º O Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social (SMTSS), deverá dar suporte, orientação, normatização, fiscalização, credenciamento e descredenciamento aos representantes do ServiçodeMedicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES).
Art. 5º O ServiçodeMedicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES) é órgão de execução dos trabalhos, com finalidade de dar suporte à Comissão de Saúde do Trabalhador (COSAT) criada pela Lei nº 5.627 , de 17 de março de 1998.
Art. 6º O Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social (SMTSS), será responsável pela guarda do prontuário médico do paciente, por um período de no mínimo 20 (vinte) anos depois da demissão, ficando este documento sob responsabilidade do médico do Trabalho.
Art. 7º O Serviço de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES), deverá ser integrado pelos seguintes profissionais:
I - Médico do Trabalho;
II - Engenheiro de Segurança do Trabalho;
III - Técnico de Segurança de Trabalho;
IV - Enfermeiro do Trabalho;
V - Técnico de Enfermagem do Trabalho.
Art. 8º Para atender ao Serviço de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES), deverá ser exigido dos profissionais que o integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
I - Médico do Trabalho - Médico portador de certificado de conclusão do Curso de Especialização em Medicina do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), em nível de Pós-Graduação, ou portador de Residência Médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em medicina e ser credenciado pelo Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social (SMTSS);
II - Engenheiro de Segurança do Trabalho - Engenheiro portador de certificado de conclusão do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e ser credenciado pelo Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social (SMTSS);
III - Enfermeiro do Trabalho - Enfermeiro portador de certificado de conclusão do Curso de Especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de Pós-Graduação, ministrado por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Graduação em Enfermagem e ser credenciado pelo Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social (SMTSS);
IV - Técnico de Enfermagem do Trabalho - Técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão do Curso de Qualificação de Técnico de Enfermagem do Trabalho, ministrado por Instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação e ser credenciado pelo Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social (SMTSS);
V - Técnico de Segurança do Trabalho - Técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e ser credenciado pelo Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social (SMTSS).
Art. 9º Para efeito desta Lei, compete aos profissionais integrantes do Serviço de Medicina e Engenharia de Serviço do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES):
I - Médico do Trabalho - examinar os pacientes, emitir atestados de apto ou inapto para o trabalhador, encaminhar, solicitar exames e parecer de outros especialistas, manter o arquivo para eventuais fiscalizações; fornecer relatórios trimestrais a COSAT; participar das reuniões da COSAT; periciar afastamentos de serviço; fornecer laudos de insalubridade e para aposentadoria quando solicitados; fornecer atestados admissional, periódico, dimensional, de retorno ao trabalho e mudança de função; fornecer parecer em processo quando solicitado;
II - Engenheiro de Segurança do Trabalho - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança ao Ambiente do Trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do servidor; colaborar, quando solicitado, nos projetos e novas implantações físicas tecnológicas; manter permanente relacionamento com Técnicos do Trabalho e as COSAT`s, valendo-se ao máximo de suas observações, apoiá-los, treiná-los e atendê-los; selecionar os EPI`s adequados tecnicamente ao risco a que o servidor está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do servidor usuário; promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente; colaborar junto com a COSAT na execução das SESAT;
III - Enfermeiro do Trabalho - registrar mensalmente os dados atualizados de doenças ocupacionais, encaminhando em relatório contendo avaliação do número de exames periódicos e licenças de doenças ocupacionais; participar das reuniões e manter permanentemente relacionamento com as COSAT`s, valendo-se ao máximo de suas observações, apoiá-la e atendê-la;
IV - Técnico de Enfermagem do Trabalho - palestras educacionais quanto as normas de segurança e higiene do trabalho; participar das reuniões e manter permanente relacionamento com as COSAT`s valendo-se ao máximo de suas observações, apoiá-la, treiná-la, e atendê-la;
V - Técnico de Segurança do Trabalho - registrar mensalmente os dados atualizados dos acidentes do trabalho e agentes de insalubridade, bem como manter atualizada as inspeções de segurança nos ambientes de trabalho; participar das reuniões e manter permanente relacionamento com as COSAT`s valendo-se ao máximo de suas observações, apoiá-la; e atendê-la; programa de treinamento dos servidores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; encaminhar um relatório anual ao Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social aos cuidados da Engenharia para fechamento das atividades anual para serem encaminhadas à Secretaria de Saúde; agendar e convocar os servidores para os periódicos que serão realizados no mês.
Art. 10 O dimensionamento do Serviço de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho do Servidor Público do Estado do Espírito Santo (SEMESTSP/ES), deverá ser realizado em função do somatório dos funcionários e do grau de risco, obedecendo, como parâmetro, ao disposto na portaria do Ministério do Trabalho (NR4), Anexo I, Quadro I.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 09/12/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5627/1998 de 17/03/1997