Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.401/2002

Altera a Lei nº 7.301, de 15 de agosto de 2002.

LEI Nº 7.401

Altera a Lei nº 7.301 , de 15 de agosto de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 37 da Lei nº 7.295 , de 02/08/2002, alterado pelo Inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.301 , de 15/08/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 ...

Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para vendas internas".

....

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2002.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7301/2002 de 14/08/2002

Lei Ordinária nº 7295/2002 de 01/08/2002