Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.406/2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos em contas de fornecimento de telefonia, emitidas pelas empresas prestadoras que operam esse serviço no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 7.406

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos em contas de fornecimento de telefonia, emitidas pelas empresas prestadoras que operam esse serviço no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que fornecem serviços de telefonia no Estado do Espírito Santo, obrigadas a divulgar, no verso das contas que emitem, no mínimo 03 (três) fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.

Parágrafo único. Sob cada uma das fotos deverá constar o nome do menor e o telefone do órgão ou instituição que o tenha cadastrado como desaparecido.

Art. 2º As fotografias a que se refere o artigo anterior deverão ser substituídas mensalmente.

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as empresas de telefonia deverão ter acesso ao cadastro de menores desaparecidos, fornecido pelo Centro Brasileiro de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de multa de 01 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, por conta de fornecimento de serviço de telefonia emitida em desconformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º

§ 1º A multa será recolhida com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE do dia do seu efetivo pagamento.

§ 2º Ocorrendo a extinção do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE adotar-se-á, para efeitos desta Lei, o mesmo índice que o substituir.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa fixada no "caput" será aumentada de 1/4 a 1/2.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo a autoridade administrativa responsável pela fiscalização e o procedimento para a aplicação da penalidade prevista.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8460/2007 de 15/02/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.