Lei Ordinária nº 7.407/2002
Veda a cobrança conjunta do DPVAT, das multas de trânsito e da taxa de licenciamento.
LEI Nº 7.407
Veda a cobrança conjunta do DPVAT, das multas de trânsito e da taxa de licenciamento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao Estado promover a cobrança conjunta da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Via Terrestre - DPVAT, e de multas de trânsito, devendo ser emitido um DUA para cada arrecadação.
Art. 2º Fica o proprietário de veículo automotor desobrigado do pagamento do DPVAT já vencido, relativo a exercícios anteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 10/12/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.