Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.409/2002

Obriga a Secretaria de Estado da Educação - SEDU a dar publicidade a informações relativas ao percentual do Orçamento destinado à educação.

LEI Nº 7.409

Obriga a Secretaria de Estado da Educação - SEDU a dar publicidade a informações relativas ao percentual do Orçamento destinado à educação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDU obrigada a manter sítio único na rede eletrônica Internet, contendo:

a) prestação de contas da Secretaria e o seu parecer prévio;

b) programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;

c) total de recursos vinculados à educação, conforme o art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.424 /96; e sua execução orçamentária detalhada, por fonte e por elemento de despesas classificadas por função, programa, projeto e atividade;

d) total de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme estabelecido no art. 70, da Lei Federal nº 9.394 /96, detalhando o total de recursos destinados ao pagamento de pessoal, capacitação de pessoal e desenvolvimento do ensino em seus outros âmbitos e sua execução orçamentária detalhada;

e) total de recursos destinados a pagamento de inativos por fonte de receita, bem como o saldo e extrato detalhado do fundo em que são capitalizados os recursos para esse fim.

Parágrafo único. O endereço eletrônico a que se refere o "caput" deve ser único com o domínio eletrônico www.orcamentoeducacao.es.gov.br devendo constar em todas as páginas eletrônicas dos poderes e órgãos do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica obrigada a Secretaria de Estado da Educação - SEDU a disponibilizar estas informações atualizadas no sítio eletrônico até 15 (quinze) dias após sua publicação, conforme art. 51,

§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º As informações alocadas neste sítio eletrônico permanecerão disponíveis durante todo exercício a que se referem e pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU deverá disponibilizar terminais para livre consulta da população no endereço de que trata esta Lei, na sede da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, nas sedes e/ou postos de atendimento da SEDU nos municípios e nas Unidades Estaduais de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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