Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.413/2002

Fica estabelecida a obrigatoriedade de destruição de todas as armas apreendidas no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 7.413

Fica estabelecida a obrigatoriedade de destruição de todas as armas apreendidas no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de destruição de todas as armas apreendidas no Estado do Espírito Santo que estão em poder ou guarda dos órgãos públicos estaduais competentes.

Art. 2º São consideradas armas para efeito desta Lei todos os instrumentos capazes de facilitar ou propiciar vantagem a quem a estiver portando para fins de intimidação, lesão ou morte de outrem.

Art. 3º As armas que estiverem sendo utilizadas como provas em investigações, inquéritos, processos ou qualquer outra finalidade relevante para a ordem social só deverão ser destruídas após encerradas todas as suas funções específicas e extraordinárias.

Art. 4º As armas apreendidas podem ser armazenadas por um período não superior a 01 (um) ano e após este, se não puderem ser devolvidas a seus respectivos proprietários e não forem requisitadas por quaisquer autoridades competentes serão da mesma forma destruídas.

Art. 5º Os órgãos públicos estaduais competentes de combate direto ao tráfico, venda sem permissão e porte ilegal de armas inibirá tais condutas, aumentando a vigilância em suas operações de busca já realizadas neste Estado.

Art. 6º O modo de destruição fica a critério do Poder Executivo, desde que seja eficiente e inutilize completamente as armas apreendidas.

Parágrafo único. A destruição das armas deverá ser feita por meio de métodos que não causem nenhum prejuízo ao meio ambiente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.