Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.425/2002

Cria a política estadual de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 7.425

Cria a política estadual de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Espírito Santo fica autorizado a adotar política de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, o uso desses medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias-primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnóstica.

Art. 2º A política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Estado e programas de parceria com municípios e consórcios intermunicipais de saúde.

Parágrafo único. Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.

Art. 3º A pesquisa e a fabricação dos produtos fitoterápicos levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente encontradas no Estado.

Art. 4º Compete ao Estado:

I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas e para análise de suas qualidades terapêuticas;

II - promover o cultivo de plantas medicinais por meio de técnicas biodinâmicas;

III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de fabricação de produtos fitoterápicos;

IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;

V - proceder à fabricação dos produtos fitoterápicos;

VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde;

VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização.

Parágrafo único. O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos.

Art. 5º O Estado implantará programa de parceria com os municípios e consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.

§ 1º Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pela fabricação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos.

§ 2º O Estado participará do programa de parceria por meio de:

I - prestação de assessoria técnica;

II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa;

III - capacitação dos recursos humanos necessários à fabricação dos produtos fitoterápicos;

IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

V - outras ações que se fizerem necessárias.

Art. 6º A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos arts. 4º, VI, e 5º, IV, desta Lei, não implicarão ônus para os municípios.

Parágrafo único. Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de fabricação dos produtos e das análises realizadas.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde;

II - outras fontes.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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