Lei Ordinária nº 7.426/2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade, nos hospitais da rede pública estadual, da instalação de pontos de solução de gel e placas de ação para a prevenção de infecções hospitalares.
LEI Nº 7.426
Dispõe sobre a obrigatoriedade, nos hospitais da rede pública estadual, da instalação de pontos de solução de gel e placas de ação para a prevenção de infecções hospitalares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, os hospitais da rede pública do Estado do Espírito Santo a instalar, nos ambientes da instituição, pontos com solução de gel e placas de orientação, explicitando a importância de se lavar as mãos, sempre que for necessário manter contato físico com o paciente.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 10/12/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.