Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.428/2002

Concede aos membros da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo, o mesmo tratamento protocolar dispensado à autoridade judiciária.

LEI Nº 7.428

Concede aos membros da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo, o mesmo tratamento protocolar dispensado à autoridade judiciária.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos membros da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo, o mesmo tratamento protocolar dispensado à autoridade judiciária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.