Lei Ordinária nº 7.428/2002
Concede aos membros da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo, o mesmo tratamento protocolar dispensado à autoridade judiciária.
LEI Nº 7.428
Concede aos membros da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo, o mesmo tratamento protocolar dispensado à autoridade judiciária.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos membros da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo, o mesmo tratamento protocolar dispensado à autoridade judiciária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 10/12/2002)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.