Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.429/2002

Concede às empresas que menciona Regime de Deferimento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.429

(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) Concede às empresas que menciona Regime de Deferimento do ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Às empresas que desenvolverem no Estado do Espírito Santo projetos de termogeração de energia elétrica é concedido regime de deferimento do ICMS, nas seguintes hipóteses: I - nas importações e nas aquisições internas de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e a todos os produtos intermediários destinados à instalação e operação das usinas de termogeração de energia elétrica; II - nas aquisições internas de Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive aqueles oriundos de operação interestadual de substituição tributária, utilizados nas usinas tratadas nesta Lei; e III - diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados à instalação e operação das usinas tratadas nesta Lei, assim como respectivos serviços de transporte.

§ 1º Não será exigido dos fornecedores localizados neste Estado o estorno de crédito de ICMS, nas saídas com o imposto diferido com destino às usinas de termogeração.

§ 2º O disposto nos incisos I, II, III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica.

§ 3º Na saída dos bens adquiridos pelas subcontratadas na forma do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º A concessão de regime de deferimento do ICMS prevista neste artigo, somente se realizará mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O fato gerador postergado em razão do diferimento concedido através desta Lei, ocorrerá nos seguintes momentos: I - comercialização à consumidor final de energia elétrica; II - quando se tratar de auto produtor de energia elétrica, nas saídas tributadas de seus produtos.

§ 1º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma desta Lei.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos da presente Lei, quando da exportação dos produtos constantes do inciso II deste artigo.

Art. 3º Considera-se encerrado o diferimento do ICMS concedido na forma desta Lei na ocorrência de mudanças de destinação das mercadorias e bens adquiridos para as usinas de termogeração com esse benefício.

Art. 4º A Usina Termoelétrica da Grande Vitória, será localizada no município de Cariacica e a Usina Termoelétrica do Norte do Estado será localizada no município de São Mateus.

Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda editará, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os atos normativos necessários à sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002. JOSÉ RAMOS Presidente - (Em Exercício) (D. O. 10/12/2002)